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Legislação Comercial

Isenção da CFEM concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro será extinta a partir de 1-1-2010

Lei 12087/2009

14/11/2009 18:49:37

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LEI 12.087, DE 11-11-2009
(DO-U DE 12-11-2009)

DNPM
CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

Isenção da CFEM concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro será extinta a partir de 1-1-2010

De acordo com a referida Lei, o percentual da CFEM, no caso do ouro, será de:
a) 1%, quando extraído por empresas mineradoras; e
b) 0,2%, nas demais hipóteses de extração.
No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da CFEM será pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.
A incidência da CFEM, nas formas previstas anteriormente, em relação ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1-1-2010.
A isenção da CFEM concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1-1-2010.
A Lei 12.087/2009 altera o artigo 2º da Lei 8.001, de 13-3-90 (Portal COAD) e, por conta disso, solicitamos aos nossos assinantes que considerem as alterações ora efetuadas nos itens 1 e 2 da Orientação divulgada no Fascículo 38 deste Colecionador.

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