Legislação Comercial
LEI
12.087, DE 11-11-2009
(DO-U DE 12-11-2009)
DNPM
CFEM Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais
Isenção da CFEM concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercialização do ouro será extinta a partir de 1-1-2010
De
acordo com a referida Lei, o percentual da CFEM, no caso do ouro, será
de:
a) 1%, quando extraído por empresas mineradoras; e
b) 0,2%, nas demais hipóteses de extração.
No
caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão
da lavra garimpeira, o valor da CFEM será pago pelo primeiro adquirente,
na qualidade de responsável, conforme dispuser o regulamento.
A incidência da CFEM, nas formas previstas anteriormente, em relação
ao garimpeiro do ouro extraído sob regime de permissão de lavra garimpeira,
entra em vigor a partir de 1-1-2010.
A isenção da CFEM concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia
de comercialização do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro
extraído pelo garimpeiro sob o regime de permissão de lavra garimpeira,
de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1-1-2010.
A Lei 12.087/2009 altera o artigo 2º da Lei 8.001, de 13-3-90 (Portal COAD)
e, por conta disso, solicitamos aos nossos assinantes que considerem as alterações
ora efetuadas nos itens 1 e 2 da Orientação divulgada no Fascículo
38 deste Colecionador.
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