Rio Grande do Sul
LEI
10.771, DE 9-11-2009
(DO-Porto Alegre DE 11-11-2009)
CASA NOTURNA
Normas de Segurança Município de Porto Alegre
Prefeito obriga que funcionários de casas noturnas usem crachá
de identificação
Este
Ato estabelece a obrigatoriedade do uso do crachá de identificação
por funcionários e prestadores de serviço terceirizados de casas noturnas,
bares, salões de baile e restaurantes. A falta de cumprimento do disposto
nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator a multa de 500 UFMs, na
primeira infração, 1.000 UFMs na reincidência, e suspensão
do alvará no caso de segunda reincidência. Foi revogada a Lei 8.562,
de 18-7-2000(Informativo 30/2000).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do
uso de crachá de identificação por funcionários ou prestadores
de serviço terceirizados de casas noturnas, bares, salões de baile
e restaurantes.
Parágrafo único O crachá de identificação será
padronizado e conterá os seguintes dados relativos ao seu usuário:
I nome completo;
II foto;
III cargo que ocupa;
IV local onde está prestando o serviço, em caso de prestador
de serviço terceirizado; e
V nome da empresa, em caso de empresa prestadora de serviço terceirizado.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), em
caso de primeira infração;
II multa de 1.000 (mil) UFMs, em caso de reincidência; ou
III suspensão do alvará de funcionamento, em caso de segunda
reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.562, de 18
de julho de 2000. (José Fogaça Prefeito; Idenir Cecchim
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
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