Ceará
LEI
9.506, DE 23-10-2009
(DO-Fortaleza DE 4-11-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas usadas
Município de Fortaleza
Município dispõe sobre o descarte de pilhas que contenham mercúrio
metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares
e demais artefatos que contenham metais pesados
Os
materiais especificados deverão ser separados, acondicionados em recipientes
adequados e mantidos intactos para evitar o vazamento de substâncias tóxicas.
Os estabelecimentos que comercializam os produtos ficam obrigados a exigir dos
consumidores as pilhas ou baterias usadas. É obrigatória a advertência
nas embalagens sobre o risco dos produtos à saúde e da destinação
após o uso. Os fabricantes e/ou seus representantes deverão ter seus
produtos registrados na SEMAM. O descumprimento desta Lei sujeitará ao
infrator multa no valor de 10 salários mínimos.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É vedado o descarte de pilhas que
contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias
de celular e demais artefatos que contenham metais pesados na cidade de Fortaleza.
§ 1º Os produtos referidos no caput deverão ser
separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação
especifica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos
de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos
como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até
a sua desativação ou reciclagem.
Art. 2º Os fabricantes dos produtos de que trata
o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão ter seus
produtos registrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviço
Urbanos (SEMAM).
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam pilhas
com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas
e relógios, bem como baterias de telefones celulares, ficam obrigados a
exigir dos consumidores a pilha ou baterias usadas.
Art. 4º Os fabricantes de produtos de que trata
a referida Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos
no Município de Fortaleza, serão responsáveis pela adoção
de mecanismo adequados de destinação e gestão ambiental de seus
produtos descartados pelos consumidores.
Parágrafo único É obrigatória a advertência
nas embalagens sobre os riscos dos referidos produtos à saúde, bem
como informações adequadas de destinações após o uso.
Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM) a realização
de campanhas educativas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde
e ao ambiente dos produtos de que trata a presente Lei, visando, principalmente,
a separação e destinação adequada dos mesmos, no âmbito
do Município de Fortaleza.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Fortaleza, través
da SEMAM, deverá fiscalizar as fábricas e esclarecimentos comerciais
acerca do cumprimento desta Lei.
Art. 7º Ficam estipulada uma multa de 10 (dez)
salários mínimos, em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor após
a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Vereador Salmito Filho Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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