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Ceará

Município dispõe sobre o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares e demais artefatos que contenham metais pesados

Lei 9506/2009

21/11/2009 16:33:22

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LEI 9.506, DE 23-10-2009
(DO-Fortaleza DE 4-11-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas usadas –
Município de Fortaleza

Município dispõe sobre o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares e demais artefatos que contenham metais pesados
Os materiais especificados deverão ser separados, acondicionados em recipientes adequados e mantidos intactos para evitar o vazamento de substâncias tóxicas.
Os estabelecimentos que comercializam os produtos ficam obrigados a exigir dos consumidores as pilhas ou baterias usadas. É obrigatória a advertência nas embalagens sobre o risco dos produtos à saúde e da destinação após o uso. Os fabricantes e/ou seus representantes deverão ter seus produtos registrados na SEMAM. O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator multa no valor de 10 salários mínimos.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de celular e demais artefatos que contenham metais pesados na cidade de Fortaleza.
§ 1º – Os produtos referidos no caput deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação especifica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2º – Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
Art. 2º – Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão ter seus produtos registrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviço Urbanos (SEMAM).
Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefones celulares, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou baterias usadas.
Art. 4º – Os fabricantes de produtos de que trata a referida Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Município de Fortaleza, serão responsáveis pela adoção de mecanismo adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
Parágrafo único – É obrigatória a advertência nas embalagens sobre os riscos dos referidos produtos à saúde, bem como informações adequadas de destinações após o uso.
Art. 5º – Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SEMAM) a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde e ao ambiente dos produtos de que trata a presente Lei, visando, principalmente, a separação e destinação adequada dos mesmos, no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 6º – A Prefeitura Municipal de Fortaleza, través da SEMAM, deverá fiscalizar as fábricas e esclarecimentos comerciais acerca do cumprimento desta Lei.
Art. 7º – Ficam estipulada uma multa de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vereador Salmito Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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