Ceará
LEI
9.508, DE 23-10-2009
(DO-Fortaleza DE 4-11-2009)
ESTACIONAMENTO
Instalação de Alertas Sonoros Município de Fortaleza
Município de Fortaleza torna obrigatória a instalação
de alertas sonoros nos estacionamentos públicos e privados
Ficam
obrigados à instalação os estacionamentos com a saída de
veículos para acesso à calçada ou área de passeio das vias
públicas. Os equipamentos
deverão obedecer às normas técnicas da ABNT e os limites de decibéis
permitidos. Os estacionamentos mencionados terão o prazo de 90 dias após
a vigência desta Lei para instalarem os equipamentos. O não cumprimento
sujeitará o infrator à multa estipulada.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base
no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estacionamentos sediados no Município
de Fortaleza ficam obrigados a instalar alerta sonoro à saída de veículos,
para acesso à calçada ou área de passeio das vias públicas,
como sinalização de orientação para os pedestres.
Parágrafo único Os equipamentos emissores do alerta sonoro
referido neste artigo deverão estar de acordo com os parâmetros estabelecidos
pelas normas técnicas da ABNT e obedecer aos limites de decibéis permitidos
pela legislação municipal.
Art. 2º Os estacionamentos sujeitos ao cumprimento
desta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência,
providenciar a instalação dos referidos equipamentos.
b A não observância do disposto nesta Lei implicará a sanção
de multa pecuniária equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais,
cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Vereador Salmito Filho Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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