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Ceará

Estabelecimentos comercias devem fornecer embalagens descartáveis para condimentos alimentícios

Lei 9511/2009

21/11/2009 16:33:26

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LEI 9.511, DE 23-10-2009
(DO-Fortaleza DE 4-11-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Embalagens Descartáveis de Condimentos Alimentícios –
Município de Fortaleza

Estabelecimentos comercias devem fornecer embalagens descartáveis para condimentos alimentícios
Consideram-se estabelecimentos comerciais os hotéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, danceterias, pizzarias, clubes, bares, cafés, padarias, confeitarias e similares, bem como quaisquer estabelecimentos que comercializem e sirvam no próprio local alimentos preparados para consumo. Estes deverão servir seus molhos como maionese, ketchup, mostarda e aqueles preparados de forma caseira em embalagens fechadas, individuais e descartáveis. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias contados da publicação desta Lei para se adequarem às exigências. O não cumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, ambulantes e similares, obrigados a servir os condimentos alimentícios como molhos, maionese, ketchup e mostarda em embalagens fechadas, individuais e descartáveis, tipo sachê, que atendam às normas específicas relativas a registro e rotulagem, ficando proibida a utilização de tubos flexíveis ou recipientes de uso coletivo para seu armazenamento.
§ 1º – Para atendimento do disposto na presente Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais os hotéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, danceterias, pizzarias, clubes, bares, cafés, padarias, confeitarias e congêneres, e quaisquer estabelecimentos que comercializem e sirvam no próprio local alimentos preparados para consumo.
§ 2º – Entenda-se, para os efeitos desta Lei, por alimentos a serem servidos em embalagens individuais, fechadas, tipo sachê, os molhos como maionese, ketchup e mostarda, bem como aqueles preparados de forma caseira.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem às novas exigências previstas nesta norma.
Art. 3º – A Vigilância Sanitária Municipal deverá fiscalizar as condições de higiene e a conservação dos condimentos como molhos, maionese, ketchup e mostarda, acondicionados ou guardados nos estabelecimentos comerciais, ambulantes e similares, sem prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de posturas.
Art. 4º – A não observância às determinações previstas nesta Lei torna os infratores passíveis das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 6 (seis) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza);
III – suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vereador Salmito Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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