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Ceará

Veículos do serviço de transporte público de passageiros devem ser dedetizados periodicamente

Lei 9522/2009

21/11/2009 16:33:30

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LEI 9.522, DE 23-10-2009
(DO-Fortaleza DE 5-11-2009)

TRANSPORTE
Dedetização – Município de Fortaleza

Veículos do serviço de transporte público de passageiros devem ser dedetizados periodicamente
A dedetização deverá ser efetuada a cada 6 meses, sem qualquer ônus para Prefeitura Municipal ou para os usuários. O órgão competente procederá à vistoria dos veículos dedetizados e emitirá selo de vistoria, que deverá ser afixado em local visível na parte interna do veículo. A obrigatoriedade da dedetização passa a ser requisito obrigatório em processo de licitação e contratos emergenciais. O descumprimento do presente Ato acarretará multa de R$ 1.000,00, por veículo em desacordo. O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU COM BASE NO ARTIGO 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os permissionários do serviço de transporte público de passageiros no Município de Fortaleza, pessoa física ou jurídica, deverão proceder à dedetização periódica nos veículos. Parágrafo Único – A dedetização periódica disposta no caput do presente artigo será efetuada a cada 6 (seis) meses, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Fortaleza ou para os usuários dos transportes públicos de passageiros.
Art. 2º – O órgão gestor dos transportes no Município de Fortaleza procederá à vistoria dos veículos dedetizados e emitirá um selo de vistoria, que deverá ser afixado em local visível na parte interna do veículo, contendo a data do procedimento, período de garantia e data de repetição da dedetização.
Art. 3º – Os permissionários deverão tomar as precauções necessárias a garantir eficiência no procedimento, sem risco ou danos à saúde dos usuários.
Art. 4º – A obrigatoriedade de dedetização periódica dos veículos no prazo estipulado no artigo 1º desta Lei, bem como as especificações constantes na presente Lei, passam a ser requisitos obrigatórios em processos de licitações e contratos emergenciais, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos de passageiros no Município de Fortaleza.
Art. 5º – O descumprimento do presente normativo acarretará multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por veículo em desacordo, dobrando-se o valor na hipótese de reincidência, o que poderá ensejar a rescisão da permissão concedida pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 6º – O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vereador Salmito Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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