São Paulo
LEI
15.031, DE 13-11-2009
(DO-MSP DE 14-11-2009)
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Dispensa Município de São Paulo
Prefeitura dispensa a licença de funcionamento para o Microempreendedor
Individual com atividades não residenciais
Serão
dispensadas da obrigatoriedade as atividades não residenciais, a serem
definidas através de Ato do Executivo, onde serão avaliados o risco
da atividade e o interesse do Município. Para as demais atividades não
residenciais desempenhadas por MEI, que não sejam alcançadas pela
dispensa, a licença deverá ser obtida em prazo não superior a
60 dias, contados a partir da data de inscrição no CCM Cadastro
dos Contribuintes Mobiliários.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 14 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da
obtenção da licença de funcionamento, prevista no artigo 208
da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, as atividades não residenciais
que sejam desempenhadas por Microempreendedor Individual (MEI), registrado nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com
as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº
127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 1º As atividades não residenciais dispensadas da obtenção
da licença de funcionamento prevista no caput deste artigo serão
definidas por ato do Executivo, dentre as atividades econômicas permitidas
ao Microempreendedor Individual (MEI) pelo ente federal competente, observado
o critério de risco da atividade e o interesse do Município de São
Paulo.
§ 2º Caso dispensado da licença de funcionamento, nos
termos do caput deste artigo, o documento comprobatório de registro
como Microempreendedor Individual (MEI) e o Cadastro de Contribuinte Mobiliário
(CCM), no qual seja certificado que a atividade desempenhada coincide com aquelas
definidas em ato do Executivo, deverão ser mantidos à disposição
dos órgãos de fiscalização municipal.
§ 3º O funcionamento das atividades referidas no caput deste
artigo, desempenhadas por Microempreendedor Individual (MEI), é admitido
em todas as zonas de uso, exceto em edificações localizadas em Zonas
Exclusivamente Residenciais (ZER) e em Zonas Exclusivamente Residenciais de
Proteção Ambiental (ZERp), atendidos os parâmetros de incomodidade
definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas
à segurança, higiene e salubridade.
§ 4º A dispensa mencionada no caput deste artigo não
se aplica aos estabelecimentos não residenciais para os quais o Microempreendedor
Individual (MEI) preste serviços ou dos quais faça parte.
Art. 2º Para as demais atividades não residenciais
permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI) e não definidas em ato
do Executivo, deverá ele obter a licença de funcionamento em prazo
não superior a 60 (sessenta) dias a partir da data de sua inscrição
no Cadastro dos Contribuintes Mobiliários (CCM), não sendo aplicadas,
nesse período, as sanções pela falta de licença previstas
na Seção I do Capítulo III do Título IV da Parte III da
Lei nº 13.885, de 2004, exceto nas hipóteses de seu artigo 224, inciso
III, e § 1º.
Art. 3º A fiscalização das atividades
registradas como Microempreendedor Individual (MEI), definidas em ato do Executivo,
terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos
órgãos competentes, observado o critério de duas visitas para
a lavratura do Auto de Multa.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma
dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 4º A infração aos parâmetros
de incomodidade, à segurança, à higiene e à salubridade
ensejará a lavratura de Auto de Infração e de Auto de Multa no
valor de R$ 100,00 (cem reais), dobrado na reincidência.
§ 1º O valor da multa prevista no caput deste artigo
será atualizado pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), na forma estabelecida na legislação municipal pertinente.
§ 2º Concomitantemente à aplicação do primeiro
Auto de Multa, será lavrado Auto de Intimação para regularizar
a situação ou encerrar a atividade no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 3º O desatendimento do Auto de Intimação de que
trata o § 2º deste artigo implicará a lavratura do segundo Auto
de Infração e de Multa e a interdição da atividade, com
lacre.
§ 4º Caso haja resistência à interdição,
deverá ser acionada a Assessoria Militar do Gabinete do Prefeito para obter
o necessário auxílio da Polícia Militar, com o objetivo de garantir
o pleno poder administrativo.
§ 5º Constatado o rompimento do lacre, será lavrado Auto
de Constatação, bem como emitidos Autos de Infração e de
Multa por desobediência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo
o fato noticiado à autoridade policial competente, para instauração
de inquérito pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.
§ 6º A multa por desobediência à interdição
será renovada automaticamente a cada 30 (trinta) dias, até que o efetivo
encerramento da atividade seja comunicado, por escrito, ao órgão competente
do Executivo Municipal.
Art. 5º O desvirtuamento no exercício de atividade
registrada na conformidade do artigo 1º desta lei, com a alteração
das condições que o caracterizavam como Microempreendedor Individual
(MEI), ensejará a aplicação dos procedimentos e penalidades previstos
na Lei nº 13.885, de 2004.
Art. 6º As Praças de Atendimento das Subprefeituras
disponibilizarão espaço para criação da sala do empreendedor,
fornecendo informações e orientações com vistas a agilizar
o processo de formalização e adaptação dos Microempreendedores
Individuais (MEI) à legislação vigente.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho, Secretário do Governo Municipal)
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