São Paulo
LEI
15.032, DE 13-11-2009
(DO-MSP DE 14-11-2009)
TFA/TFE
Isenção Município de São Paulo
Município isenta o Microempreendedor Individual do pagamento da Taxa
de Fiscalização de Estabelecimentos e da Taxa de Fiscalização
de Anúncios
A
isenção da TFA fica restrita aos anúncios com dimensão de
9 decímetros quadrados e colocados nas respectivas residências ou
locais de trabalho. As disposições produzem efeitos a partir de 1-1-2010.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 21 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos (TFE) e da Taxa de Fiscalização de Anúncios
(TFA) o Microempreendedor Individual (MEI), a que se refere o § 1º
do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro
de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Art. 2º A isenção da TFA referida no
artigo 1º desta Lei fica restrita aos anúncios com dimensão de
até 0,09 m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas
respectivas residências ou locais de trabalho.
Art. 3º A isenção de que trata o artigo
1º desta Lei não exime o Microempreendedor Individual (MEI) optante
pelo Simples Nacional (SIMEI) da inscrição e atualização
de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e do cumprimento
das demais obrigações acessórias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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