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São Paulo

Município isenta o Microempreendedor Individual do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e da Taxa de Fiscalização de Anúncios

Lei 15032/2009

21/11/2009 16:33:37

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LEI 15.032, DE 13-11-2009
(DO-MSP DE 14-11-2009)

TFA/TFE
Isenção – Município de São Paulo

Município isenta o Microempreendedor Individual do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e da Taxa de Fiscalização de Anúncios
A isenção da TFA fica restrita aos anúncios com dimensão de 9 decímetros quadrados e colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho. As disposições produzem efeitos a partir de 1-1-2010.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) e da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) o Microempreendedor Individual (MEI), a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Art. 2º – A isenção da TFA referida no artigo 1º desta Lei fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09 m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.
Art. 3º – A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei não exime o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional (SIMEI) da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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