x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Veículos de passageiros utilizados como táxi serão isentos do ICMS

Lei 14509/2009

27/11/2009 19:46:39

Untitled Document

LEI 14.509, DE 18-11-2009
(DO-CE DE 20-11-2009)

ISENÇÃO
Táxi

Veículos de passageiros utilizados como táxi serão isentos do ICMS
A isenção se dará nas operações internas promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados de automóveis novos, quando destinados a motoristas profissionais, desde que comprovem os requisitos necessários para utilização do benefício. Alteração da Lei 13.299, de 4-4-2003 (Informativo 16/2003), dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionárias autorizadas pelo fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas, promovidas pelos estabelecimentos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:
I – o adquirente:
a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 2º – O artigo 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, será acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 5º – …

Remissão COAD:  Lei 13.299/2003
Art. 4º – Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação.
Art. 5º – Nas operações com veículo automotor novo de que trata o artigo 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

§ 5º – O disposto no caput não se aplica às operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária.” (NR).
Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.