Santa Catarina
LEI
14.954, DE 19-11-2009
(DO-SC DE 19-11-2009)
Data da publicação informada pela SEF
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Estabelecidas normas relativas à fiscalização de estabelecimentos
que comercializam combustíveis em desconformidade com as especificações
do órgão competente
Ficam
estabelecidos mecanismos de proteção e defesa dos consumidores de
combustíveis, obrigando os estabelecimentos que realizam operações
com estes produtos a seguirem regras de conformidade, ficando sujeitos à
interdição e cassação de sua inscrição no cadastro
de contribuintes. Desde de 19-11-2009, fica proibida a instalação
de novas bombas de abastecimento mecânicas. Para as bombas mecânicas
já existentes, será elaborado, pela Secretaria de Estado da Fazenda,
cronograma de desativação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A autoridade fazendária que, no exercício
de suas atribuições, tomar conhecimento de comercialização
de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações
determinadas pelo órgão regulador competente, deverá tomar as
seguintes providências:
I comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP);
II informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção
e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis;
e
III dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral
do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a celebrar
convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) e com os órgãos de proteção
e defesa do consumidor, para treinamento e credenciamento de Auditores Fiscais
da Receita Estadual.
§ 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo,
mediante convênio, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados
a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição
de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição,
parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis
pela ANP.
§ 3º A desconformidade referida no caput deste artigo
será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou por entidades ou órgãos
por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado
do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades
com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química
de Santa Catarina.
Art. 2º A inscrição no cadastro de contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será cancelada de ofício,
no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se
refere o artigo 1º.
§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração
no interstício temporal de dois anos.
§ 2º O cancelamento previsto nesta Lei produzirá os seguintes
efeitos:
I os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento
ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo
em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa
no mesmo ramo de atividade; e
II a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada
dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) será divulgada pelo Diário
Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art.
3º Poderá ser determinada instauração de
regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que forem
constatadas fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária
na comercialização de combustíveis.
§ 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão
definidos em regulamento, podendo compreender:
I o bloqueio de Nota Fiscal eletrônica; e
II a exigência de pagamento do imposto a cada operação
de venda.
§ 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos
varejistas que, comprovadamente, observados os princípios do contraditório
e da ampla defesa, fornecerem combustível na situação a que se
refere este artigo serão considerados corresponsáveis.
Art. 4º A concessão de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para atuar na comercialização
de combustíveis, dependerá de análise prévia do setor responsável
por combustíveis e lubrificantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para obter a inscrição, o contribuinte deverá
comprovar:
I que preenche os requisitos determinados pela Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II a integralização da totalidade do capital social, vedada
a integralização com Títulos Precatórios, e a capacidade
financeira dos sócios;
III a capacidade financeira dos sócios e representantes legais da
empresa, mediante exibição da declaração do imposto de renda
dos três últimos exercícios, inclusive respectivos recibos de
entrega;
IV a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou
contrato de locação com firma reconhecida;
V autorização de operação em instalações
próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço
em instalações de terceiros, autorizadas pela Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), devidamente
registradas em cartório;
VI a regularidade fiscal da empresa junto aos fiscos estadual e federal,
da matriz e das filiais; e
VII as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes
legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses.
§ 2º Deverão ser satisfeitos os mesmos requisitos:
I por empresa já detentora de inscrição no cadastro, relativamente
a outro ramo de atividades e que pretenda dedicar-se à comercialização
de combustíveis; e
II no caso de alteração do quadro societário.
§ 3º Não será concedida inscrição:
I se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais
pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária,
em qualquer Estado da Federação; ou
II a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer
Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não tenha
sido suspensa.
§ 4º Para a inscrição no cadastro, poderá ser
exigida garantia, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente
às obrigações tributárias pelo período mínimo
de doze meses, observados os critérios previstos em regulamento.
Art. 5º Fica proibida, a partir da publicação
desta Lei, a instalação de novas bombas de abastecimento mecânicas
no território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda deverá
elaborar cronograma de desativação das bombas de abastecimento mecânicas
existentes.
Art. 6º Após o recebimento da informação
de comercialização de combustível adulterado de que trata o inciso
II do artigo 1º, ou de denúncia, caberá ao órgão competente,
em conjunto ou separadamente, apurar os fatos e se comprovadas as irregularidades,
aplicar as penas e sanções administrativas do âmbito da legislação
vigente, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla
defesa.
§ 1º As sanções administrativas previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções cabíveis.
§ 2º A pena de multa será aplicada nos termos previstos
na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 3º A interdição poderá ser parcial ou temporária
na forma estabelecida por esta Lei.
§ 4º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão
competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da
decisão que aplicar a sanção administrativa.
Art. 7º Demonstrada a irregularidade, ou quando
os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras
de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade
com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente,
serão efetuadas a lacração e interdição do respectivo
tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder
a ação.
§ 1º A lacração e interdição de tanque
ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
§ 2º Na hipótese de resistência do representante
legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio
de força policial.
Art. 8º Serão coletadas 3 (três) amostras
de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado,
classificadas como:
I Amostra nº 1, denominada Prova 1, para ser encaminhada
a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou
ainda a entidades com eles conveniadas;
II Amostra nº 2, denominada Prova 2, para ser entregue
ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
III Amostra nº 3, denominada Contraprova, para ser conservada
pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.
Art. 9º Comprovada a desconformidade do produto
o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar
defesa administrativa no órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova
análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração
e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário
para a realização do ensaio.
§ 2º Fica vedada a remoção do combustível em
análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o artigo
8º, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável
pela guarda e zelo do produto.
§ 3º A nova análise do combustível será efetuada
pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá
as expensas do interessado.
§ 4º Constatados resultados divergentes entre as análises
das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise
e Amostra nº 3.
§ 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação
do produto.
Art. 10 Não apresentada defesa ou confirmada, na
conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do
combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão
competente, deverão ser tomadas umas das seguintes providências:
I caso não haja condições técnicas para o reprocessamento,
o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão
de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação
sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização
do produto; e
II caso haja condições técnicas para o reprocessamento,
o produto será posto a disposição do órgão responsável
pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento
do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações
com órgãos públicos e privados.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.