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Santa Catarina

Estabelecidas normas relativas à fiscalização de estabelecimentos que comercializam combustíveis em desconformidade com as especificações do órgão competente

Lei 14954/2009

27/11/2009 19:46:47

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LEI 14.954, DE 19-11-2009
(DO-SC DE 19-11-2009)
– Data da publicação informada pela S
EF –

COMBUSTÍVEL
Comercialização

Estabelecidas normas relativas à fiscalização de estabelecimentos que comercializam combustíveis em desconformidade com as especificações do órgão competente
Ficam estabelecidos mecanismos de proteção e defesa dos consumidores de combustíveis, obrigando os estabelecimentos que realizam operações com estes produtos a seguirem regras de conformidade, ficando sujeitos à interdição e cassação de sua inscrição no cadastro de contribuintes. Desde de 19-11-2009, fica proibida a instalação de novas bombas de abastecimento mecânicas. Para as bombas mecânicas já existentes, será elaborado, pela Secretaria de Estado da Fazenda, cronograma de desativação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá tomar as seguintes providências:
I – comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II – informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e
III – dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e com os órgãos de proteção e defesa do consumidor, para treinamento e credenciamento de Auditores Fiscais da Receita Estadual.
§ 2º – Constatada a desconformidade a que se refere este artigo, mediante convênio, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP.
§ 3º – A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina.
Art. 2º – A inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o artigo 1º.
§ 1º – Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois anos.
§ 2º – O cancelamento previsto nesta Lei produzirá os seguintes efeitos:
I – os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo ramo de atividade; e
II – a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) será divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º – Poderá ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que forem constatadas fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização de combustíveis.
§ 1º – Os termos do regime a que se refere este artigo serão definidos em regulamento, podendo compreender:
I – o bloqueio de Nota Fiscal eletrônica; e
II – a exigência de pagamento do imposto a cada operação de venda.
§ 2º – As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas que, comprovadamente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fornecerem combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados corresponsáveis.
Art. 4º – A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para atuar na comercialização de combustíveis, dependerá de análise prévia do setor responsável por combustíveis e lubrificantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – Para obter a inscrição, o contribuinte deverá comprovar:
I – que preenche os requisitos determinados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II – a integralização da totalidade do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios, e a capacidade financeira dos sócios;
III – a capacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa, mediante exibição da declaração do imposto de renda dos três últimos exercícios, inclusive respectivos recibos de entrega;
IV – a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida;
V – autorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), devidamente registradas em cartório;
VI – a regularidade fiscal da empresa junto aos fiscos estadual e federal, da matriz e das filiais; e
VII – as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses.
§ 2º – Deverão ser satisfeitos os mesmos requisitos:
I – por empresa já detentora de inscrição no cadastro, relativamente a outro ramo de atividades e que pretenda dedicar-se à comercialização de combustíveis; e
II – no caso de alteração do quadro societário.
§ 3º – Não será concedida inscrição:
I – se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação; ou
II – a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não tenha sido suspensa.
§ 4º – Para a inscrição no cadastro, poderá ser exigida garantia, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses, observados os critérios previstos em regulamento.
Art. 5º – Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a instalação de novas bombas de abastecimento mecânicas no território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda deverá elaborar cronograma de desativação das bombas de abastecimento mecânicas existentes.
Art. 6º – Após o recebimento da informação de comercialização de combustível adulterado de que trata o inciso II do artigo 1º, ou de denúncia, caberá ao órgão competente, em conjunto ou separadamente, apurar os fatos e se comprovadas as irregularidades, aplicar as penas e sanções administrativas do âmbito da legislação vigente, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – As sanções administrativas previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 2º – A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 3º – A interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida por esta Lei.
§ 4º – O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.
Art. 7º – Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação.
§ 1º – A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
§ 2º – Na hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio de força policial.
Art. 8º – Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:
I – Amostra nº 1, denominada “Prova 1”, para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas;
II – Amostra nº 2, denominada “Prova 2”, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
III – Amostra nº 3, denominada “Contraprova”, para ser conservada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor.
Art. 9º – Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa no órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º – Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º – Fica vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o artigo 8º, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto.
§ 3º – A nova análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá as expensas do interessado.
§ 4º – Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise e Amostra nº 3.
§ 5º – Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação do produto.
Art. 10 – Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, deverão ser tomadas umas das seguintes providências:
I – caso não haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização do produto; e
II – caso haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e privados.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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