Trabalho e Previdência
LEI
12.101, DE 27-11-2009
(DO-U DE 30-11-2009)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado
Governo sanciona Lei que regulamenta a Certificação das Entidades Sociais
=> Neste Ato podemos destacar:
O CNPS Conselho Nacional de Assistência Social deixa de ser o responsável pela concessão e renovação do Certificado, passando à análise para os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados;
A entidade que atue em mais de uma das áreas de assistência social, saúde e educação deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade;
O prazo de validade do certificado, que em regra era de 3 anos, agora, será fixado em regulamento, sendo que o prazo mínimo será de 1 ano e o máximo de 5 anos;
O pedido de renovação do certificado deve ser protocolado com antecedência mínima de 6 meses do termo final de sua validade;
A entidade que atue em mais de uma área deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada;
Os pedidos de concessão ou renovação que não tenham sido julgados até 30-11-2009, serão analisados agora pelo Ministério da área responsável (saúde, educação ou desenvolvimento social);
Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até 30-11-2009 serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 dias a contar da desta data;
As entidades isentas deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação;
Foram alterados os incisos III e IV do artigo 18 e revogados o § 3º do artigo 9º e o parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93) e revogados o artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); o artigo 5º da Lei 9.429, de 26-12-96 (Informativo 52/96); o artigo 1º da Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), na parte que altera o artigo 55 da Lei 8.212/91; o artigo 21 da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003); o artigo 3º da Medida Provisória 2.187-13, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), na parte que altera o artigo 55 da Lei 8.212/91 e o artigo 5º da Medida Provisória 2.187-13/2001, na parte que altera os artigos 9º e 18 da Lei 8.742/93.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A certificação das entidades beneficentes
de assistência social e a isenção de contribuições
para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes
de assistência social com a finalidade de prestação de serviços
nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 2º As entidades de que trata o artigo 1º
deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo
vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria
profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art.
3º A certificação ou sua renovação
será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício
fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de
12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto
nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas
áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput
do artigo 1º; e
II preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente
a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único O período mínimo de cumprimento dos
requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for
prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere
com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), em caso de necessidade local atestada pelo gestor
do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art.
4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à
certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do
regulamento:
I comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou
instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;
II ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento);
III comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de
que trata o inciso II, com base no somatório das internações
realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
§ 1º O atendimento do percentual mínimo de que trata
o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto
de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não
abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja
por ela mantida.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, no
conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá
ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão,
na forma do regulamento.
Art. 5º A entidade de saúde deverá ainda
informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele
estabelecida:
I a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais
realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais
realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 6º A entidade de saúde que presta serviços
exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos
incisos I e II do artigo 4º.
Art. 7º Quando a disponibilidade de cobertura assistencial
da população pela rede pública de determinada área for insuficiente,
os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços
privados, a preferência de participação das entidades beneficentes
de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8º Na impossibilidade do cumprimento do percentual
mínimo a que se refere o inciso II do artigo 4º, em razão da
falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação
dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação
de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da
seguinte forma:
I 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior
a 30% (trinta por cento);
II 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual
ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual
ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente
informados de acordo com o disposto no artigo 5°, não financiados
pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10 Em hipótese alguma será admitida como
aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores
pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11 A entidade de saúde de reconhecida excelência
poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no
artigo 4º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional
do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério
da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II capacitação de recursos humanos;
III pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV desenvolvimento de técnicas e operação de gestão
em serviços de saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá os
requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência
referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2º O recurso despendido pela entidade de saúde
no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção
das contribuições sociais usufruída.
§ 3º O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério
da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido
em ato do Ministro de Estado.
§ 4º As entidades de saúde que venham a se beneficiar
da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades
relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais
e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local
do SUS, observadas as seguintes condições:
I a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta
por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições
sociais;
II a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do
SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos,
os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá
ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos
necessários; e
IV as entidades conveniadas deverão informar a produção
na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação
de não geração de créditos.
§ 5º A participação das entidades de saúde
ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não
poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao
SUS.
§ 6º O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas
em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação
de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados
ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização
tributária.
Seção II
Da Educação
Art. 12 A certificação ou sua renovação
será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto
nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 13 Para os fins da concessão da certificação
de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar
anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20% (vinte
por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei 9.870, de
23 de novembro de 1999.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.870/99 (Portal COAD) dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas
no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do artigo 214 da Constituição
Federal;
Remissão COAD: Constituição Federal de 88 (Portal COAD)
Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I erradicação do analfabetismo;
II universalização do atendimento escolar;
III melhoria da qualidade do ensino;
IV formação para o trabalho;
V promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
II
atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos
de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes
da educação básica;
b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para
o alcance do número mínimo exigido.
§ 2º As proporções previstas no inciso III do
§ 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas
e modalidades da educação básica presencial.
§ 3º Complementarmente, para o cumprimento das proporções
previstas no inciso III do § 1º, a entidade poderá contabilizar
o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito
da educação básica em unidades específicas, programas de
apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático,
além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte
e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.
§ 4º Para alcançar a condição prevista
no § 3º, a entidade poderá observar a escala de adequação
sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência
desta Lei:
I até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;
II até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
III 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 5º Consideram-se ações assistenciais aquelas
previstas na Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.742/93 define a assistência social como política voltada para a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a integração no mercado de trabalho; a reabilitação e integração de pessoas portadoras de deficiências.
§ 6º Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no artigo 10 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Remissão COAD: Lei 11.096/2005 (Portal COAD)
Art. 10 A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou sequencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do artigo 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
.........................................................................................................................
Art. 14 Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo
refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da
lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material
didático.
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a
aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2
(um e meio) salário mínimo.
§ 2º A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno
cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três)
salários mínimos.
Art. 15 Para fins da certificação a que se
refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo
perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos
pelo Ministério da Educação.
§ 1º Os alunos beneficiários das bolsas de estudo
de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso,
respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações
socioeconômicas por eles prestadas.
§ 2º Compete à entidade de educação aferir
as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a
qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação
prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento
apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais
cabíveis.
Art. 16 É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 17 No ato de renovação da certificação,
as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade
o percentual mínimo previsto no caput do artigo 13 poderão compensar
o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo
de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.
Parágrafo único O disposto neste artigo alcança tão
somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento)
em gratuidade, na forma do artigo 13, em cada exercício financeiro a ser
considerado.
Seção III
Da Assistência Social
Art.
18 A certificação ou sua renovação será
concedida à entidade de assistência social que presta serviços
ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada,
para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação,
observada a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º
As entidades de assistência social a que se refere o caput são
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários,
bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2º As entidades que prestam serviços com objetivo
de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência
e de promoção da sua integração à vida comunitária
e aquelas abrangidas pelo disposto no artigo 35 da Lei 10.741, de 1º de
outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento
ao sistema de assistência social.
Remissão COAD: Lei 10.741/2003 (Portal COAD)
Art. 35 Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
.......................................................................................................................... .
§ 3º
A capacidade de atendimento de que trata o § 2º será
definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência
social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência
Social.
§ 4º
As entidades certificadas como de assistência social terão
prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou
ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos
e ações de assistência social.
Art. 19 Constituem ainda requisitos para a certificação
de uma entidade de assistência social:
I estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme
o caso, nos termos do artigo 9º da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
e
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
..........................................................................................................................
II integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do artigo 19 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 19 Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
..........................................................................................................................
XI coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
..........................................................................................................................
§ 1º Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 20 A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art.
21 A análise e decisão dos requerimentos de concessão
ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência
social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades
de assistência social.
§ 1º A entidade interessada na certificação
deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários
à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma
do regulamento.
§ 2º A tramitação e a apreciação do
requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação,
salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3º O requerimento será apreciado no prazo a ser
estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério
responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º O prazo de validade da certificação será
fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas
e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 5º O processo administrativo de certificação
deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade
de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento
pela internet de todo o processo.
§ 6º Os Ministérios responsáveis pela certificação
deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada
com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência
e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por
essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.
Art.
22 A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas
no artigo 1º deverá requerer a certificação e sua renovação
no Ministério responsável pela área de atuação preponderante
da entidade.
Parágrafo único Considera-se área de atuação
preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 23 (VETADO)
Art.
24 Os Ministérios referidos no artigo 21 deverão zelar
pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação
da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar
que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação
do pedido de renovação da certificação.
§ 1º O requerimento de renovação da certificação
deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses
do termo final de sua validade.
§ 2º A certificação da entidade permanecerá
válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação
tempestivamente apresentado.
Art. 25 Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 26 Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.
Art.
27 Verificado prática de irregularidade na entidade certificada,
são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável
pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições
do Ministério Público:
I o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua
condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal,
distrital ou estadual;
II a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei
11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e
de Saúde; e
Esclarecimento COAD: A Lei 11.494/2007 (Portal COAD), dentre outras normas, regulamentou o FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
IV o Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art.
28 Caberá ao Ministério competente:
I dar ciência da representação à entidade, que terá
o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e
II decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da apresentação da defesa.
§ 1º Se improcedente a representação de que
trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2º Se procedente a representação de que trata
o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição
de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação
e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O representante será cientificado das decisões
de que tratam os §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 29 A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
Art. 22 A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
I vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
..........................................................................................................................
Art. 23 As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no artigo 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo artigo 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
II 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do artigo 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.
.......................................................................................................................... .
I
não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta
ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
II aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente
no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito
de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS);
IV mantenha escrituração contábil regular que registre
as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma
segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
V não distribua resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;
VI
conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de
seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem
modificação da situação patrimonial;
VII cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária;
VIII apresente as demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos
Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior
ao limite fixado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
.........................................................................................................................
Art. 30 A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção
Art. 31 O direito à isenção das contribuições
sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação
da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto
na Seção I deste Capítulo.
Art. 32 Constatado o descumprimento pela entidade dos
requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização
da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração
relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram
o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito
à isenção das contribuições referidas no artigo 31
durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na
forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo
inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º O disposto neste artigo obedecerá ao rito do
processo administrativo fiscal vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
33 A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se
refere o artigo 1º deverá, na forma de regulamento, manter escrituração
contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio,
as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.
Art. 34 Os pedidos de concessão originária
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não
tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta
Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da
entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos
da legislação em vigor à época da protocolização
do requerimento.
§ 1º Caso a entidade requerente atue em mais de uma das
áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério
responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
§ 2º Das decisões proferidas nos termos do caput
que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.
§ 3º Das decisões de indeferimento proferidas com
base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao
Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4º É a entidade obrigada a oferecer todas as informações
necessárias à análise do pedido, nos termos do artigo 60 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Remissão COAD: Lei 9.784/99 (Portal COAD)
Art. 60 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art.
35 Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados
até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério
da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
referida data.
§ 1º As representações em curso no CNAS, em
face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei.
§ 2º Das decisões de indeferimento proferidas com
base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo,
dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação
da entidade.
Art. 36 Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.
Art. 37 (VETADO)
Art. 38 As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
39 (VETADO)
Art. 40 Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos
de certificação originária e de renovação deferidos,
bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do
Capítulo II.
Parágrafo único Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento
de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes
em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após
a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros
disponíveis para consulta pública.
Art.
41 As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter,
em local visível ao público, placa indicativa contendo informações
sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação,
conforme o disposto no artigo 1º.
Art. 42 Os incisos III e IV do artigo 18 da Lei 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 18 Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
..........................................................................................................................
III
acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades
e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
IV apreciar relatório anual que conterá a relação
de entidades e organizações de assistência social certificadas
como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência
Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
................................................................................................................................
(NR)
Art. 43 Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do artigo 3º, no artigo 8º e no § 4º do artigo 11.
Art.
44 Revogam-se:
I o artigo 55 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;
II o § 3º do artigo 9º e o parágrafo único
do artigo 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III o artigo 5º da Lei 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte
que altera o artigo 55 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV o artigo 1º da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte
que altera o artigo 55 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;
V o artigo 21 da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI o artigo 3º da Medida Provisória 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001, na parte que altera o artigo 55 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
VII o artigo 5º da Medida Provisória 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001, na parte que altera os artigos 9º e 18 da Lei 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Fernando Haddad; José Gomes Temporão; Patrus Ananias)
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