Legislação Comercial
LEI
12.099, DE 27-11-2009
(DO-U DE 30-11-2009)
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas
Lei altera o cálculo dos juros dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais
De
acordo com a referida Lei, que dispõe sobre a transferência de depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para
a Caixa Econômica Federal, os juros dos mencionados depósitos, efetuados
antes de 1-12-98, serão calculados à taxa originalmente devida até
a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Após a transferência, os depósitos serão acrescidos de juros
equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, e de 1%.
A inobservância da transferência obrigatória sujeita os recursos
depositados à remuneração prevista anteriormente, desde a inobservância,
e os administradores das instituições financeiras às seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável;
c) suspensão do exercício de cargos;
d) inabilitação temporária ou permanente para o exercício
de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições financeiras;
e) detenção;
f) reclusão.
O referido Ato altera o artigo 2º-A da Lei 9.703, de 17-11-98 (Informativo
46/98 e Portal COAD).
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