Rio Grande do Sul
LEI
13.298, DE 1-12-2009
(DO-RS DE 2-12-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado modifica a legislação do ICMS para dispor sobre o diferimento
Alteração
na Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), estabelece novas regras para o
diferimento do ICMS nas saídas que tenham como destino final o ativo permanente
de estabelecimento industrial produtor de biodiesel e destilaria produtora de
álcool neutro e de álcool combustível, que tenham firmado Termo
de Acordo com o Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Na Seção I do Apêndice II da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, é dada nova redação aos itens
LXII e LXIX, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LXII |
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens: 1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; 2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC), da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; b) de peças, partes e componentes: 1. diretamente para o estabelecimento industrial; 2. para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC), a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante; |
LXIX |
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens: 1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC) e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; 2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC), da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; b) de peças, partes e componentes: 1. diretamente para o estabelecimento industrial; 2. para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction (EPC), a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar Vivian Chefe
da Casa Civil)
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