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Rio Grande do Sul

Estado modifica a legislação do ICMS para dispor sobre o diferimento

Lei 13298/2009

05/12/2009 17:06:43

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LEI 13.298, DE 1-12-2009
(DO-RS DE 2-12-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado modifica a legislação do ICMS para dispor sobre o diferimento
Alteração na Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89), estabelece novas regras para o diferimento do ICMS nas saídas que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel e destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, é dada nova redação aos itens LXII e LXIX, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LXII

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:

1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction (EPC)” e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction (EPC)”, da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

b) de peças, partes e componentes:

1. diretamente para o estabelecimento industrial;

2. para empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction (EPC)”, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;”

“LXIX

Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:

1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction (EPC)” e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction (EPC)”, da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

b) de peças, partes e componentes:

1. diretamente para o estabelecimento industrial;

2. para empresa contratada sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction (EPC)”, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;"

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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