Legislação Comercial
LEI
12.112, DE 9-12-2009
(DO-U DE 10-12-2009)
LOCAÇÃO
Residencial e Não Residencial
Governo sanciona Lei que altera as regras da locação de imóvel
urbano
De
acordo com a referida Lei, a sub-rogação da locação ao cônjuge
ou companheiro, nos casos de separação, divórcio ou dissolução
da união estável, apenas se aplica quando se tratar de locação
residencial. Nesta hipótese, a sub-rogação será comunicada
por escrito ao locador e ao fiador, se for o caso. O fiador, por sua vez, poderá
exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 dias contado do recebimento
da comunicação, ficando responsável pelos efeitos da fiança
durante 120 dias após a notificação ao locador.
=> Dentre as demais alterações, destacamos:
ainda que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado, as garantias locatícias, salvo disposição contratual em contrário, se estendem até a efetiva entrega do imóvel;
na prorrogação da locação por prazo indeterminado, o fiador terá o direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanecerá responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato feita ao locador;
no caso de ação de despejo, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando o pagamento do débito no prazo de 15 dias, contado da citação.
O artigo 3º da Lei 12.112/2009, que tratava de sua vigência, foi vetado. Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), a Lei 12.112/2009 entrará em vigor em 45 dias após sua publicação. Conforme Razões do Veto, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, de acordo com o que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar 95/98.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na
Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as
locações de imóveis urbanos.
Art. 2º A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O
locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta,
a que for judicialmente estipulada.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da união estável,
a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge
ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11,
a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador,
se esta for a modalidade de garantia locatícia.
Remissão COAD: Lei 8.245/91 (Portal COAD)
Art. 11 Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
§ 2º
O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo
de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida
pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante
120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador."
(NR)
Art. 13 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)"
Art. 39 Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado,
por força desta Lei. (NR)
Art. 40 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 40 O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
II
ausência, interdição, recuperação judicial, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
..................................................................................................................................
X prorrogação da locação por prazo indeterminado
uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração,
ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte)
dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único O locador poderá notificar o locatário
para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de desfazimento da locação." (NR)
Art. 52 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)"
Art. 59 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 59 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
VI o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I por mútuo acordo;
II em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
VII
o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único
do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança
inaugural do contrato;
VIII o término do prazo da locação não residencial,
tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou
do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação
no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas
no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção
ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 37 No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I caução;
II fiança;
III seguro de fiança locatícia;
IV cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
..................................................................................................................................
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá
o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar
de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação
do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso
II do art. 62." (NR)
Art. 62 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório,
de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios
da locação, observar-se-á o seguinte:
I o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado
com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação;
nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido
de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido
de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado
do valor do débito;
II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos:
..................................................................................................................................
III efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não
é integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação,
que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste,
por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento
do locador;
IV não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido
de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar
a quantia depositada;
..................................................................................................................................
Parágrafo único Não se admitirá a emenda da mora
se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação."
(NR)
Art. 63 Julgada procedente a ação de despejo, o juiz
determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá
o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado
o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º ......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 63 ...........................................................................................................
§1º O prazo será de quinze dias se:
b) o despejo
houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do
art. 46.
..................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 46 da Lei 8.245/91 estabelece que ocorrendo a prorrogação da locação residencial, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação.
Art.
64 Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º,
a execução provisória do despejo dependerá de caução
não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel,
atualizado até a data da prestação da caução.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 68 Na ação revisional de aluguel, que terá
o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
..................................................................................................................................
II ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se
houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo
locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que
será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não
poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório
não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
..................................................................................................................................
IV na audiência de conciliação, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao
valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo
esta possível, determinará a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução
e julgamento;
V o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe
o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar
o aluguel provisório.
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 68 ..........................................................................................................
III sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
Art.
71 ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 71 Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
V
indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando
não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda,
endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil,
a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde
logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade
financeira;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 74 Não sendo renovada a locação, o juiz determinará
a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30
(trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido
na contestação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)" (NR)
Art. 75 (VETADO).
Art. 3º (VETADO) (Luiz Inácio Lula da Silva;
Tarso Genro; Guido Mantega; Miguel Jorge)
Art. 12 Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da união estável,
a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge
ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11,
a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador,
se esta for a modalidade de garantia locatícia.
Remissão COAD: Lei 8.245/91 (Portal COAD)
Art. 11 Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente
ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas
que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes
no imóvel;
II nas locações com finalidade não residencial, o espólio
e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades
no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação
oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança
durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador."
(NR)
Art. 13
§ 3º (VETADO)"
Art. 39 Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado,
por força desta Lei. (NR)
Art. 40
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 40 O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
II ausência, interdição, recuperação judicial,
falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
X prorrogação da locação por prazo indeterminado
uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração,
ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte)
dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único O locador poderá notificar o locatário
para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de desfazimento da locação." (NR)
Art. 52
§ 3º (VETADO)"
Art. 59
§ 1º
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 59 Com as modificações constantes deste capítulo,
as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária
e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses
de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
VI o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de
se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo
poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência
do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 9º A locação também poderá ser
desfeita:
I por mútuo acordo;
II em decorrência da prática de infração legal ou
contratual;
III em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV para a realização de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com
a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las.
VII o término do prazo notificatório previsto no parágrafo
único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter
a segurança inaugural do contrato;
VIII o término do prazo da locação não residencial,
tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou
do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação
no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas
no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção
ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 37 No contrato de locação, pode o locador exigir
do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I caução;
II fiança;
III seguro de fiança locatícia;
IV cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único É vedada, sob pena de nulidade, mais de
uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá
o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar
de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação
do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso
II do art. 62." (NR)
Art. 62 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento
de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório,
de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios
da locação, observar-se-á o seguinte:
I o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado
com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação;
nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido
de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido
de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado
do valor do débito;
II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos:
III efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não
é integral, justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação,
que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste,
por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento
do locador;
IV não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido
de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar
a quantia depositada;
Parágrafo único Não se admitirá a emenda da mora
se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação."
(NR)
Art. 63 Julgada procedente a ação de despejo, o juiz
determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá
o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado
o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 63
§1º O prazo será de quinze dias se:
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no §
2º do art. 46.
(NR)
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 46 da Lei 8.245/91
estabelece que ocorrendo a prorrogação da locação residencial,
o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo
de 30 dias para desocupação.
Art. 64 Salvo nas hipóteses das ações fundadas no
art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá
de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze)
meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
(NR)
Art. 68 Na ação revisional de aluguel, que terá
o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
II ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se
houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo
locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que
será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não
poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório
não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
IV na audiência de conciliação, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao
valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo
esta possível, determinará a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução
e julgamento;
V o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe
o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar
o aluguel provisório.
(NR)
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 68
III sem prejuízo da contestação e até a audiência,
o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo
os elementos para tanto;
Art. 71
Remissão COAD: Lei 8.245/91
Art. 71 Além dos demais requisitos exigidos no art. 282
do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação
renovatória deverá ser instruída com:
V indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e,
quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação
completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda,
endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil,
a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde
logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade
financeira;
(NR)
Art. 74 Não sendo renovada a locação, o juiz determinará
a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30
(trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido
na contestação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)" (NR)
Art. 75 (VETADO).
Art. 3º (VETADO) (Luiz Inácio Lula da Silva;
Tarso Genro; Guido Mantega; Miguel Jorge)
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