Rio Grande do Sul
LEI
13.306, DE 2-12-2009
(DO-RS DE 3-12-2009)
PILHA
Devolução
Alterada a norma sobre descarte de pilhas usadas
Modificação
na Lei 11.019, de 23-9-97 (Informativo 39/97), dispõe sobre a obrigatoriedade
dos estabelecimentos que comercializem pilhas para componentes
eletrônicos, máquinas fotográficas e relógio, em dispor
de recipientes individualizados, devidamente identificados e de fácil acesso
para recolhimento destes produtos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 3º, Lei nº 11.019, de
23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido dos parágrafos que seguem:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput
deverão, obrigatoriamente, dispor de recipientes individualizados para
o recolhimento destes produtos.
§ 2º Os recipientes individualizados deverão estar em
local de fácil acesso, devidamente identificados, de acordo com cada tipo
de produto.
§ 3º Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão
ser acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas
empresas.
§ 4º Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos
para entidades ou empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada
a responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar
Vivian Chefe da Casa Civil)
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