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Rio Grande do Sul

Alterada a norma sobre descarte de pilhas usadas

Lei 13306/2009

12/12/2009 19:43:45

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LEI 13.306, DE 2-12-2009
(DO-RS DE 3-12-2009)

PILHA
Devolução

Alterada a norma sobre descarte de pilhas usadas
Modificação na Lei 11.019, de 23-9-97 (Informativo 39/97), dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem pilhas para componentes
eletrônicos, máquinas fotográficas e relógio, em dispor de recipientes individualizados, devidamente identificados e de fácil acesso para recolhimento destes produtos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – O artigo 3º, Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido dos parágrafos que seguem:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão, obrigatoriamente, dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos.
§ 2º – Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto.
§ 3º – Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas.
§ 4º – Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos.”
Art. 2º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Otomar Vivian – Chefe da Casa Civil)

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