Distrito Federal
LEI
4.423, DE 10-11-2009
(DO-DF DE 7-12-2009)
SHOPPING CENTER
Estacionamento
Bicicletas: Locais com grande circulação de pessoas estão
obrigados a disponibilizar estacionamento aos clientes
Área
reservada para o bicicletário será correspondente a 10 vagas, no mínimo.
Aos novos estabelecimentos somente será concedida licença para construção,
se no projeto constar área reservada para estacionamento de bicicletas.
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PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6° do artigo 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande
afluxo de público no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, entendem-se como locais
de grande afluxo de público os seguintes:
1 órgãos públicos distritais;
II parques;
III shopping centers;
IV supermercados;
V instituições de ensino das redes pública e privada;
VI agências bancárias;
VII igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII hospitais;
IX instalações desportivas;
X museus e outros de natureza cultural, como teatros, cinemas e casas
de cultura;
XI indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e pedestres
é fator determinante para a definição do local da implantação
do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º O órgão competente do Governo
do Distrito Federal concederá licença para construção aos
estabelecimentos especificados no artigo 2°, desta Lei somente quando,
no projeto de construção, constar área reservada para estacionamento
de bicicletas.
Parágrafo único Os estacionamentos deverão ter, no mínimo,
10 (dez) vagas para bicicletas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Cabo Patrício Presidente em exercício)
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