x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

SHOPPING CENTER

Lei 4423/2009

12/12/2009 19:43:53

Untitled Document

LEI 4.423, DE 10-11-2009
(DO-DF DE 7-12-2009)

SHOPPING CENTER
Estacionamento

Bicicletas: Locais com grande circulação de pessoas estão obrigados a disponibilizar estacionamento aos clientes
Área reservada para o bicicletário será correspondente a 10 vagas, no mínimo. Aos novos estabelecimentos somente será concedida licença para construção, se no projeto constar área reservada para estacionamento de bicicletas.

0 PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do artigo 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de estacionamento de bicicletas em locais de grande afluxo de público no Distrito Federal.
Art. 2º – Para fins desta Lei, entendem-se como locais de grande afluxo de público os seguintes:
1 – órgãos públicos distritais;
II – parques;
III – shopping centers;
IV – supermercados;
V – instituições de ensino das redes pública e privada;
VI – agências bancárias;
VII – igrejas e locais de cultos religiosos;
VIII – hospitais;
IX – instalações desportivas;
X – museus e outros de natureza cultural, como teatros, cinemas e casas de cultura;
XI – indústrias.
Art. 3º – A segurança dos ciclistas e pedestres é fator determinante para a definição do local da implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º – O órgão competente do Governo do Distrito Federal concederá licença para construção aos estabelecimentos especificados no artigo 2°, desta Lei somente quando, no projeto de construção, constar área reservada para estacionamento de bicicletas.
Parágrafo único – Os estacionamentos deverão ter, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Cabo Patrício – Presidente em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.