x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Estabelecimentos de ensino deverão fornecer água potável aos alunos

Lei 4425/2009

12/12/2009 19:43:58

Untitled Document

LEI 4.425, DE 16-11-2009
(DO-DF DE 7-12-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Água Potável

Estabelecimentos de ensino deverão fornecer água potável aos alunos
Os estabelecimentos deverão solicitar à Secretaria de Estado de Saúde laudo técnico de controle de qualidade de água para consumo, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei. O descumprimento acarretará ao infrator multa no valor de 2.000 UFIR.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e 100% (cem por cento) controlada ou de água potável pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), aos alunos da rede de ensino público e privado, inclusive as faculdades e universidades do Distrito Federal.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º, desta Lei solicitarão à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o laudo técnico de controle de qualidade de água para o consumo, semestralmente ou quando se fizer necessário.
Parágrafo único – As solicitações de que trata o caput serão entregues à Diretoria de Vigilância Sanitária no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 3º – O estabelecimento de ensino que descumprir esta Lei será multado no valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR.
Art. 4º – Em caso de reincidência, o estabelecimento de ensino será interditado, até que seja expedido o laudo técnico de controle de qualidade de água para consumo pela Diretoria de Vigilância Sanitária.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Cabo Patrício – Presidente em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.