Distrito Federal
LEI
4.425, DE 16-11-2009
(DO-DF DE 7-12-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Água Potável
Estabelecimentos de ensino deverão fornecer água potável
aos alunos
Os
estabelecimentos deverão solicitar à Secretaria de Estado de Saúde
laudo técnico de controle de qualidade de água para consumo, no prazo
de 30 dias a contar da publicação da presente Lei. O descumprimento
acarretará ao infrator multa no valor de 2.000 UFIR.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatório o fornecimento
de água potável, filtrada e 100% (cem por cento) controlada ou de
água potável pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), aos alunos da rede de ensino público e privado, inclusive as faculdades
e universidades do Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo
1º, desta Lei solicitarão à Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal o laudo técnico de controle de qualidade de água
para o consumo, semestralmente ou quando se fizer necessário.
Parágrafo único As solicitações de que trata o caput
serão entregues à Diretoria de Vigilância Sanitária no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 3º O estabelecimento de ensino que descumprir
esta Lei será multado no valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR.
Art. 4º Em caso de reincidência, o estabelecimento
de ensino será interditado, até que seja expedido o laudo técnico
de controle de qualidade de água para consumo pela Diretoria de Vigilância
Sanitária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Cabo Patrício Presidente em exercício)
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