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Minas Gerais

MG promove diversas alterações na legislação tributária

Lei 18550/2009

12/12/2009 19:44:05

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LEI 18.550, DE 3-12-2009
(DO-MG DE 4-12-2009)

CLT-MG – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

MG promove diversas alterações na legislação tributária

=> Dentre as modificações promovidas nas Leis 6.763, de 26-12-75 e 17.957, 30-12-2008 (Fascículo 02/2009), destacamos os seguintes assuntos:
– A não isenção do ICMS na prestação de serviço de comunicação nas modalidades que especifica;
– A base de cálculo na saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino ao distribuidor do mesmo titular;
– A concessão do crédito presumido ao estabelecimento industrial, na operação de saída com os produtos especificados;
– A concessão do crédito presumido ao estabelecimento que por exclusividade der saída de mercadorias não sujeitas a ST para prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal;
– A restituição de indébito tributário ao contribuinte;
– Fica assegurada a compensação ou a transferência de créditos do ICMS realizadas até 31-10-2008 pelo produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis;
– A suspensão da exigibilidade do ICMS diferido para empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo; e
– A isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos efetuada por empresa de radiodifusão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 7º – ....................................................................................................................

REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 7º – O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................

XXVII – a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
.................................................................................................................................    
Art. 13 –  ...................................................................................................................

REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................    
IV – na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação;
.........................................................................................................................    
IX – no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;
..........................................................................................................................    
§ 8º – Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................

§ 4º – Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 30, a base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
§ 30 – Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria.
.................................................................................................................................    
Art. 32-A – ................................................................................................................

REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 32-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
.................................................................................................................................

I – ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;
II – ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
.................................................................................................................................    
VII – ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
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XI – ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.
.................................................................................................................................    
Art. 32-G – Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).
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Art. 145  –  ................................................................................................................

REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 145 – O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.
..........................................................................................................................

Parágrafo único – O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.
.................................................................................................................................    
Art. 176 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

REMISSÃO COAD: Lei 6.763/75
Art. 176 – Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
..........................................................................................................................    
§ 1º – Não ensejará recurso de revisão:
.................................................................................................................................

II – a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do artigo 53 desta Lei." (nr)
Art. 2º – A Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A – A plena eficácia da compensação ou transferência de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) realizadas até 31 de outubro de 2008 fica também assegurada ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e que tenha encerrado suas atividades antes do início da vigência do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1º do artigo 17 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei.
Art. 2º-B – A remissão prevista no inciso I do artigo 2º e no artigo 2º-A abrange os créditos tributários relativos a qualquer redução no ICMS devido pelo produtor rural decorrente da compensação ou da utilização de quaisquer montantes lançados como crédito do imposto, desde que a compensação ou a utilização tenham ocorrido até 31 de outubro de 2008.
Art. 3º – ............................................................................................................................

REMISSÃO COAD: Lei 17.957/2008
Art. 3ºFicam convalidados, relativamente ao disposto no artigo 20-K da Lei nº 6.763, de 1975, os procedimentos adotados, a partir de 28 de dezembro de 2007 até a data do início de vigência desta Lei, pelo contribuinte que atender a uma das seguintes condições:

II – instalar e efetivar a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos até 31 de dezembro de 2009.
.................................................................................................................................    
Art. 3º -A. O disposto nos artigos 2º , 2º-A, 2º-B e 3º:
I – está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas." (nr)
Art. 3º – Ficam convalidadas, nos termos e condições previstos em regulamento, em relação às operações realizadas até 31 de outubro de 2009:
I – nas operações de venda de mercadorias utilizando o sistema de marketing direto promovidas por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a utilização, na retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, do percentual de margem de valor agregado previsto no protocolo;
II – a aplicação do tratamento tributário de que tratam os incisos I e II do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais de que tratam os referidos incisos para os destinatários neles incluídos;
III – a aplicação do tratamento tributário de que trata o inciso II do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, nas saídas de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos recebidos com diferimento do imposto e não enquadrados no item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, desde que o contribuinte seja signatário de protocolo firmado com o Estado e a aplicação do tratamento tributário esteja prevista no protocolo e tenha sido autorizada por regime especial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º – Fica suspensa a exigibilidade do ICMS diferido nos termos dos regimes especiais de tributação concedidos a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, quando da realização das prestações posteriores.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, nos termos do Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único – O benefício a que se refere o caput estende-se às operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, produzidos com tecnologia analógica.
Art. 6º – Fica revogado o inciso I do § 1º do artigo 219 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 14 de fevereiro de 2004, relativamente ao inciso XXVII do artigo 7º da Lei nº 6.763, de 1975;
II – a partir de 1º de agosto de 2009, relativamente aos §§ 4º , com a redação dada por esta Lei, e 30 do artigo 13 da Lei nº 6.763, de 1975;
III – a partir de 1º de novembro de 2009, relativamente aos incisos I e II do artigo 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei. (Aécio Neves)

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