x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Benefício do IPI se aplica aos veículos para taxistas e deficientes físicos importados de países do MERCOSUL

Lei 12113/2009

19/12/2009 07:06:15

Untitled Document

LEI 12.113, DE 9-12-2009
(DO-U DE 10-12-2009)

CRÉDITO
Manutenção

Benefício do IPI se aplica aos veículos para taxistas e deficientes físicos importados de países do MERCOSUL
A Lei 8.989, de 24-2-95 (IPI/2003 – Informativo 25, em Remissão e Portal COAD), alterada pelo ato ora transcrito, trata da isenção do IPI para os veículos destinados a
taxistas e deficientes físicos. A redação anterior do artigo 4º não previa a manutenção do crédito do IPI para os veículos importados de países do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo:
I – às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e
II – ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a isenção de que trata o artigo 1º." (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.