Goiás
LEI
8.867, DE 2-12-2009
(DO-Goiânia DE 4-12-2009)
DÉBITO FISCAL
Transação Município de Goiânia
Prefeito fixa normas para parcelamento e transação a fim de
incentivar a conciliação judicial
Este
Ato estabelece condições que deverão ser observadas para celebração
de transação judicial ou adesão de parcelamento dos débitos
de ISS, IPTU e ITU, por intermédio de audiência de conciliação
solicitada perante o Poder Judiciário. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei estabelece as condições que o Município
de Goiânia, por meio da Procuradoria-Geral do Município, e os sujeitos
passivos de execuções fiscais de créditos de ISS, ITU e IPTU
devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que
consigna, condições estas que serão amplamente divulgadas especialmente
durante a semana da conciliação de 7 a 11 de dezembro de 2009, implementada
no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 071/2009,
de 18-8-2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum
Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais,
que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização
e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
II estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção
de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município,
com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º
grau ou Tribunais Superiores, até 4-12-2009;
III fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais
órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação
ágil de créditos de ISS, ITU e IPTU, em favor do Município de
Goiânia; diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais, e reduzir
os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
IV ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os
sujeitos passivos de obrigação tributária, originárias de
ISS, ITU e IPTU, como meio para solucionar litígios;
V propiciar eficiência na tutela do crédito tributário
e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria Municipal de Finanças,
em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação
da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, com o propósito
de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município
de Goiânia;
VI reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda
Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução
de controvérsias;
VII garantir o crédito tributário, mesmo na situação
de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação
da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função
social e ao estímulo à atividade econômica;
VIII reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras instituídas
por esta Lei para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem:
I redução da multa moratória e dos juros de mora;
II pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário
favorecido.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º É condição temporal para
a viabilização da transação ou do parcelamento judiciais
que o executivo fiscal esteja ajuizado e distribuído em 1º e 2º
grau ou Tribunais Superiores, até 4-12-2009.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no presente artigo também
aos débitos administrativos.
Art. 6º A transação e a adesão ao
parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão
irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia
ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência
mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do
executado, que, também, arcará com as demais verbas de sucumbência,
nos termos da lei processual civil.
Art. 7º O Procurador-Geral do Município é
a autoridade administrativa competente para chancelar a transação
judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Art. 8º O Município de Goiânia, por meio
da Procuradoria-Geral do Município (Secretaria Municipal de Finanças),
e o contribuinte poderão dar início à transação ou
ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por
intermédio de audiência de conciliação solicitada perante
o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão celebrados
durante esta, ou mediante petição conjunta, instruída com todos
os documentos necessários à finalidade colimada.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art. 9º A transação judicial tributária
consiste em concessões mútuas por parte do Município de Goiânia
e do devedor do crédito tributário, de ISS, ITU e IPTU, amparada por
cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução
do litígio judicial.
Parágrafo único Havendo penhora de dinheiro, veículos
automotores e bens de raiz nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir
75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, em avaliação
feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, fica vedada
a transação disposta nesta Lei.
Art. 10 A transação prestar-se-á à
solução de litígios e não poderá resultar em negociação
do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta
Lei ou em leis específicas.
Art. 11 O percentual de redução das multas
moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário
favorecido por esta Lei, é de:
I À vista, com a dispensa da multa moratória e dos juros de
mora no percentual de 99% (noventa e nove por cento);
II Parcelado:
a)
Em até 12 (doze) meses: 95% (noventa e cinco por cento), sobre os valores
da multa moratória e dos juros;
b) De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 90% (noventa por cento), sobre
os valores da multa moratória e dos juros;
c) De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 85% (oitenta e cinco por
cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros.
Art. 12 Concomitantemente ao pagamento à vista
ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das
custas processuais e das demais verbas de sucumbência, incidentes sobre
o valor do crédito tributário favorecido, na forma da lei processual
civil.
Art. 13 O descumprimento das obrigações relativas
ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal,
pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação
judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação
aos meios de impugnação, constante do termo a que se refere o § 1º
do artigo 6º.
Art. 14 O termo de transação, apresentado
pela Procuradoria-Geral do Município, na audiência de conciliação
ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:
I apresentação por escrito, com qualificação das
partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o
local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;
II o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição
do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões
de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV termo de confissão, renúncia e desistência mencionado
no § 1º do art. 6º;
V a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação
do pagamento do crédito tributário remanescente.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência,
via Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) próprio,
o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Goiânia,
por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Em caso de pleito de transação por petição
conjunta, esta será instruída com o documento referente ao crédito
tributário remanescente.
Art. 15 O termo de transação judicial surtirá
seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.
§ 1º Somente será homologado o termo após a
demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente,
à vista, ou da primeira parcela;
§ 2º A transação alcançada em cada caso
não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do
crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§ 3º O termo de transação é ato pessoal
e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante
legal, no caso de pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO JUDICIAL
Art. 16 O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora
do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal,
mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.
§ 1º Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto
no inciso II, do artigo11, desta Lei.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica
aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo
ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação
desta Lei.
Art. 17 O parcelamento judicial prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal e não poderá resultar
em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões
autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.
Art. 18 O valor de cada parcela não pode ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 19 A adesão ao parcelamento judicial será
feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador-Geral
do Município e implicará:
I a aplicação das normas próprias para concessão
de parcelamento, previstas na legislação tributária;
II a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência
em relação aos já interpostos.
Art. 20 A adesão considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
Art. 21 O crédito tributário remanescente
será pago em parcelas mensais e sucessivas.
Art. 22 O parcelamento judicial do crédito tributário
remanescente não será renegociado.
Art. 23 O vencimento das parcelas ocorre no dia 5º
(quinto dia útil) de cada mês, excetuado o da primeira.
§ 1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias
após a audiência de conciliação, quando o devedor executado
providenciará a comunicação ao juízo competente e à
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por
petição conjunta, esta será instruída com o Documento Único
de Arrecadação Municipal (DUAM), pertinente.
§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na
data da audiência ou de protocolização da petição contendo
o termo devidamente assinado.
§ 4º O pagamento será realizado por meio de Documento
Único de Arrecadação Municipal (DUAM), retirado na Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 24 A concessão do parcelamento fica condicionada
à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 25 O parcelamento fica automaticamente denunciado,
situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente
ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo,
a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais
de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado
deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário
de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Finanças comunicará
à Procuradoria-Geral do Município sobre eventual denúncia.
Art. 27 Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido
nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei nº 5.040/75
Código Tributário Municipal e do Decreto nº 2.273/96 e suas
alterações posteriores.
Art.
28 Fica vedada a concessão do benefício de que trata
esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda
Soares Secretário do Governo Municipal)
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