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Goiás

Prefeito fixa normas para parcelamento e transação a fim de incentivar a conciliação judicial

Lei 8867/2009

19/12/2009 07:06:23

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LEI 8.867, DE 2-12-2009
(DO-Goiânia DE 4-12-2009)

DÉBITO FISCAL
Transação – Município de Goiânia

Prefeito fixa normas para parcelamento e transação a fim de incentivar a conciliação judicial
Este Ato estabelece condições que deverão ser observadas para celebração de transação judicial ou adesão de parcelamento dos débitos de ISS, IPTU e ITU, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Lei estabelece as condições que o Município de Goiânia, por meio da Procuradoria-Geral do Município, e os sujeitos passivos de execuções fiscais de créditos de ISS, ITU e IPTU devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna, condições estas que serão amplamente divulgadas especialmente durante a semana da conciliação de 7 a 11 de dezembro de 2009, implementada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Art. 2º – São objetivos da presente Lei:
I – dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 071/2009, de 18-8-2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores-Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, que tem por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
II – estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º grau ou Tribunais Superiores, até 4-12-2009;
III – fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, ITU e IPTU, em favor do Município de Goiânia; diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais, e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
IV – ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de obrigação tributária, originárias de ISS, ITU e IPTU, como meio para solucionar litígios;
V – propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria Municipal de Finanças, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Goiânia;
VI – reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VII – garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VIII – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º – As medidas conciliadoras instituídas por esta Lei para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem:
I – redução da multa moratória e dos juros de mora;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – É condição temporal para a viabilização da transação ou do parcelamento judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado e distribuído em 1º e 2º grau ou Tribunais Superiores, até 4-12-2009.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no presente artigo também aos débitos administrativos.
Art. 6º – A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais.
§ 1º – A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§ 2º – As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com as demais verbas de sucumbência, nos termos da lei processual civil.
Art. 7º – O Procurador-Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Art. 8º – O Município de Goiânia, por meio da Procuradoria-Geral do Município (Secretaria Municipal de Finanças), e o contribuinte poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.

CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

Art. 9º – A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Goiânia e do devedor do crédito tributário, de ISS, ITU e IPTU, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.
Parágrafo único – Havendo penhora de dinheiro, veículos automotores e bens de raiz nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, em avaliação feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, fica vedada a transação disposta nesta Lei.
Art. 10 – A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.
Art. 11 – O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido por esta Lei, é de:
I – À vista, com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 99% (noventa e nove por cento);
II – Parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses: 95% (noventa e cinco por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;
b) De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 90% (noventa por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;
c) De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 85% (oitenta e cinco por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros.
Art. 12 – Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido, na forma da lei processual civil.
Art. 13 – O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constante do termo a que se refere o § 1º do artigo 6º.
Art. 14 – O termo de transação, apresentado pela Procuradoria-Geral do Município, na audiência de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:
I – apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;
II – o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III – os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV – termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no § 1º do art. 6º;
V – a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
§ 1º – O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º – Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com o documento referente ao crédito tributário remanescente.
Art. 15 – O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.
§ 1º – Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente, à vista, ou da primeira parcela;
§ 2º – A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§ 3º – O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO JUDICIAL

Art. 16 – O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.
§ 1º – Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto no inciso II, do artigo11, desta Lei.
§ 2º – O disposto neste Capítulo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação desta Lei.
Art. 17 – O parcelamento judicial prestar-se-á à suspensão da execução fiscal e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.
Art. 18 – O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 19 – A adesão ao parcelamento judicial será feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador-Geral do Município e implicará:
I – a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;
II – a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 20 – A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.
Art. 21 – O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
Art. 22 – O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociado.
Art. 23 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 5º (quinto dia útil) de cada mês, excetuado o da primeira.
§ 1º – A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente e à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º – Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), pertinente.
§ 3º – Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.
§ 4º – O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), retirado na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 24 – A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 25 – O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único – Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 26 – A Secretaria Municipal de Finanças comunicará à Procuradoria-Geral do Município sobre eventual denúncia.
Art. 27 – Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal e do Decreto nº 2.273/96 e suas alterações posteriores.
Art. 28 – Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 29 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia; Mauro Miranda Soares – Secretário do Governo Municipal)

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