Rio de Janeiro
LEI
5.592, DE 10-12-2009
(DO-RJ DE 11-12-2009)
DIFERIMENTO
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro
Estado é autorizado a conceder benefícios para empresas integrantes do COMPER
=> Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais para as empresas
integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro no período de 25 anos.
Estão previstos os seguintes benefícios:
a) diferimento do ICMS nas fases de implantação, pré-operação e operação do COMPERJ;
b) regras específicas para a transferência de créditos de ICMS; e
c) dispensa do estorno do crédito do ICMS decorrente de saídas interestaduais de combustíveis produzidos por empresa integrante do COMPERJ.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder
diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A.(PETROBRAS) e às
empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ)
em suas fases de implantação, pré-operação e operação.
Parágrafo único São integrantes do COMPERJ:
I a empresa de 1ª geração petroquímica que produz
preponderantemente matéria-prima, a exemplo do eteno, do propeno e produtos
aromáticos (benzeno, tolueno, paraxileno, ortoxileno, metaxileno e seus
derivados) para as empresas da 2ª geração petroquímica;
II as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas
e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato
de etileno (PET), estirênicos e monoetilenoglicol;
III as empresas fornecedoras de utilidades do COMPERJ responsáveis
pela geração de vapor, energia elétrica e hidrogênio, bem
como pelo tratamento de água e de efluentes para as empresas de 1ª
e 2ª geração petroquímica;
IV a empresa concessionária prestadora de serviços de água
e esgoto do Estado ou a EPE (empresa de propósito específico) a ser
criada para tratar de fornecimento de água ao COMPERJ.
Art. 2º O diferimento, a que se refere o artigo
1º desta Lei, também se aplica às empresas ou consórcios
contratados para adquirir e fornecer bens destinados ao ativo fixo, realizar
obras de construção civil da estrutura física e a montagem das
instalações para as empresas integrantes do COMPERJ.
Art. 3º O diferimento de que trata o artigo 1º
desta Lei refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
ou outro tributo que o substitua, incidente sobre as seguintes operações:
I aquisição interna, importação e aquisição
interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas
metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo
para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo
fixo das empresas de que trata o artigo 1º desta Lei;
II prestações de serviços de transporte interestadual
ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste Artigo, inclusive quando
a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial
de alíquotas;
III que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível
e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ.
IV de circulação com produtos petroquímicos e utilidades
entre as empresas integrantes do COMPERJ;
V VETADO.
§ 1º Nas operações de que trata o inciso I deste
artigo, encera-se o diferimento no momento da saída dos referidos bens
das empresas destinatárias de que trata o aludido inciso, exceto se esses
forem, então, destinados à outra empresa integrante do COMPERJ.
§ 2º O recolhimento do imposto diferido, exigido nas condições
do parágrafo anterior, se dará em guia de recolhimento em separado,
tomando-se como base de cálculo o valor da saída, não se aplicando
o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).
§ 3º A alienação, arrendamento ou qualquer outra
forma de cessão parcial ou total da central fornecedora de utilidades,
responsável pela geração de vapor, energia elétrica e hidrogênio,
bem como pelo tratamento de água de efluentes para as empresas de 1ª
e 2ª geração petroquímica não caracteriza ocorrência
de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
§ 4º O imposto diferido a que se refere o inciso I será
pago no momento da saída do bem.
§ 5º O imposto diferido a que se referem os incisos II a IV
será pago englobadamente com o devido na operação de saída
do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino,
não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou
outra norma que venha a substituí-lo.
§ 6º Não será exigido o imposto diferido de que trata
o parágrafo anterior nas hipóteses de exportação de produtos
e nas saídas interestaduais com combustíveis.
§ 7º O diferimento previsto no inciso IV deste artigo aplica-se
inclusive nas operações com energia elétrica, produzida pela
empresa fornecedora de utilidades mencionada no artigo 1º, parágrafo
único, inciso III.
§ 8º O diferimento de que trata esta Lei inclui a parcela destinada
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º Perderá o direito ao diferimento concedido
por esta Lei, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se
enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;
II vier a ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
IV não constituir no território fluminense ou transferir posteriormente
para outra Unidade da Federação a sede e/ou estabelecimento principal
de empresa integrante do COMPERJ;
V ficar irregular ou inadimplente com INSS, ou qualquer outro direito
trabalhista de empregado do contribuinte;
VI em caso de condenação por crimes ambientais, após o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo único As hipóteses de perda do diferimento de
que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão apuradas mediante
procedimento específico, a ser definido na regulamentação desta
Lei pelo Poder Executivo.
Art. 5º A manutenção do diferimento de
que trata esta Lei fica condicionada ao seguinte:
I iniciar as operações da planta de 1ª geração
em, no máximo, 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação
desta Lei;
II gerar, em território fluminense, na fase de operação,
pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através
de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo, prioritariamente, aos moradores
dos municípios próximos;
III adquirir no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, o equivalente
a 600.000.000 UFIRs-RJ (seiscentos milhões de UFIRs-RJ) em bens, materiais
e serviços destinados à implantação do COMPERJ;
IV importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior
para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, pelos portos e aeroportos
fluminenses;
a) VETADO.
V dar prioridade aos portos fluminenses nas exportações de
produtos fabricados no COMPERJ.
Art. 6º Fica autorizada:
I a transferência pelas empresas integrantes do COMPERJ dos créditos
de ICMS oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação
do complexo pela Petrobras e empresas mencionadas no artigo 2º desta Lei
para as empresas de que trata o artigo 1º desta Lei, destinatárias
finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos
bens ao ativo fixo destas;
II a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as
empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
Art. 7º Não será exigido o estorno de
créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais
de combustíveis produzidos pelas empresas integrantes do COMPERJ, nos termos
do artigo 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha
a substituí-lo.
Art. 8º Fica aprovado o enquadramento das empresas
integrantes do COMPERJ, citadas no parágrafo único do artigo 1º,
no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES (RIOINVEST),
instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e
suas posteriores alterações, para utilizar os recursos do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), para a implantação
e operação de um Complexo Petroquímico no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Os termos e condições para utilização
dos recursos do FUNDES serão estabelecidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 10 Compete ao Poder Executivo acompanhar os beneficiários,
fiscalizar e controlar o cumprimento das obrigações constantes desta
Lei.
Art. 11 O tratamento tributário especial previsto
nesta Lei será concedido por um período máximo de 25 (vinte e
cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará, por decreto,
a concessão do tratamento tributário especial de que trata esta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Sergio Cabral Governador)
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