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São Paulo

Divulgadas normas para funcionamento de estacionamento

Lei 13872/2009

19/12/2009 07:06:35

LEI 13.872, DE 15-12-2009
(DO-SP DE 16-12-2009)

ESTACIONAMENTO
Normas

Divulgadas normas para funcionamento de estacionamento
Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral deverão emitir comprovante de entrega do veículo, com as especificações previstas no inciso I do artigo 1º, fornecer recibo de pagamento e nota fiscal e manter os relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Fica vedada a indicação que exima o estacionamento de qualquer responsabilidade em relação aos veículos e aos objetos que façam parte ou estejam em seu interior.
Estas disposições entram em vigor no prazo de 90 dias, contados desde 16-12-2009.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II – vetado;
III – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.
Art. 3º – vetado.
Art. 4º – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. (Alberto Goldman; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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