São Paulo
LEI
13.872, DE 15-12-2009
(DO-SP DE 16-12-2009)
ESTACIONAMENTO
Normas
Divulgadas normas para funcionamento de estacionamento
Os estacionamentos
públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda
de veículos em geral deverão emitir comprovante de entrega do veículo,
com as especificações previstas no inciso I do artigo 1º, fornecer
recibo de pagamento e nota fiscal e manter os relógios de controle de entrada
e saída visíveis ao consumidor.
Fica vedada a indicação que exima o estacionamento de qualquer responsabilidade
em relação aos veículos e aos objetos que façam parte ou
estejam em seu interior.
Estas disposições entram em vigor no prazo de 90 dias, contados desde
16-12-2009.
O
VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos públicos, privados
e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral,
no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do
consumidor:
I emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II vetado;
III fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis
ao consumidor.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos
no caput do artigo 1º a fixação de placas indicativas
que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação
ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu
interior.
Art. 3º vetado.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar
desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias de sua publicação. (Alberto Goldman; Luiz Antônio
Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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