Pernambuco
LEI
13.974, DE 16-12-2009
(DO-PE DE 17-12-2009)
ICD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas
Fixadas novas regras relativas ao ICD Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Este
Ato disciplina a incidência, a não incidência, a isenção,
o local da operação, a base de cálculo, a alíquota, o recolhimento
do imposto, o sujeito passivo, e as penalidades referentes ao ICD. Esta Lei
produzirá efeitos a partir de 1-4-2010. Fica revogada a Lei 10.260, de
27-1-89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD) tem como fato gerador
a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer
título, de:
I propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II bem móvel;
III direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º A transmissão causa mortis ocorre no momento:
I do óbito;
II da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação
civil pertinente.
§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações
ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários,
donatários, cessionários e usufrutuários, ainda que o bem ou
direito seja indivisível.
§ 3º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda
que gravados.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I doações, qualquer ato ou fato não oneroso, inter
vivos, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou
direitos, inclusive:
a) a transmissão a título de antecipação de herança;
b) a renúncia ou cessão não onerosa feita pelo herdeiro ou legatário
em favor de pessoa determinada ou determinável;
c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio
comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos
cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor
da meação ou do respectivo quinhão;
II móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social, compreendendo-se neste conceito
os semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 5º As aquisições por meio de usucapião não
se encontram no campo de incidência do imposto.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
2º O ICD não incide sobre as transmissões de
bens ou direitos:
I legados ou doados:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
b) aos templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições
de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
II objeto de desistência ou renúncia à herança ou
ao legado, desde que, cumulativamente:
a) sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre
a intenção de aceitar a herança ou legado;
III decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário
tenha sido o instituidor.
§ 1º A não incidência prevista no inciso I, a, do
caput deste artigo:
I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado
a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário;
III não exonera o adquirente da obrigação de pagar o imposto
relativo a bem imóvel alienado pelos entes federativos ali mencionados.
§ 2º A não incidência prevista no inciso I, b,
c e d do caput deste artigo compreende somente
os legados ou doações destinados a integrar o patrimônio relacionado
com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nos referidos dispositivos.
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I, c e
d do caput deste artigo, as entidades ali referidas, para
efeito de fruição do benefício, deverão observar os seguintes
requisitos:
I não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III manutenção da escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a atribuição,
por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática
de atos, também previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º A falta de cumprimento do disposto no § 3º importa
no cancelamento do benefício e lançamento do imposto de ofício.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art.
3º São isentas do ICD as transmissões causa
mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o
disposto no artigo 21 desta Lei, relativamente à atualização
de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de
valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado,
caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;
III bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando
a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência
própria, por uma única vez, observado o disposto nos § 1º;
IV bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor
público ou autárquico deste Estado, adquirido por meio de transmissão
causa mortis, desde que aqueles individualmente comprovem que não
possuem outro bem imóvel, observado o disposto no § 2º;
V bem imóvel adquirido por meio de transmissão causa mortis
ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário
ser servidor público ou autárquico deste Estado, não possuir
outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência,
observado o disposto no § 2º;
VI propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo
determinado pela legislação pertinente para cada região, quando
adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador
urbano ou rural que não possua outro imóvel;
VII bem imóvel que servir de residência e que constituir o
único bem do espólio, desde que, à sucessão, concorram apenas
o cônjuge e os filhos do de cujus e fique comprovado não
possuírem estes outro imóvel;
VIII bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador,
por meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente
ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como aquele adquirido
por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB), de cooperativa
habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante
da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que
tenham como objeto social a participação na política estadual
de habitação;
IX bem imóvel doado pelo Poder Público à população
de baixa renda;
X bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação,
cujo valor não ultrapasse o limite anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
XI bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em
virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
XII bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações
sociais ou a organizações da sociedade civil de interesse público,
localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção
da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente,
observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º,
I a III, do artigo 2º e o disposto no § 3º deste artigo;
XIII bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público
ou privado, bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos,
situados neste Estado;
XIV terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional,
a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado
de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política
estadual de habitação;
XV terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa
jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades
industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas
atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região,
observado o disposto no § 4º;
XVI terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias
e fundações da Administração Pública Estadual, Direta
ou Indireta, para fim de instalação de refinaria de petróleo
neste Estado, observado o disposto no § 4º;
XVII valor, não recebido em vida pelo de cujus, correspondente
a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário,
PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro
de 1980.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste
artigo, consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das operações
bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha
de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput
deste artigo, elidirá a concessão do benefício a circunstância
de ser o servidor, seu cônjuge ou qualquer beneficiário proprietário
ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:
I em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel
tenha sido prometido em venda ou cessão;
II o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§ 3º Para fim do disposto no inciso XII do caput deste
artigo, deve ser observado o seguinte:
I a qualificação da entidade como organização social
ou como organização da sociedade civil de interesse público deve
constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes
contidas na legislação federal e estadual;
II os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem
ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI
do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD DIPER) ou
de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes,
nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 5º As isenções previstas neste artigo serão
reconhecidas por despacho concessivo da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em requerimento
do beneficiário, instruído com os documentos comprobatórios do
preenchimento das respectivas condições ou requisitos.
§ 6º O despacho concessivo de que trata o § 5º deve
ser revogado de ofício, quando for apurado que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou de cumprir
os requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se o crédito tributário
com os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art.
4º Considera-se local da operação:
I tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o
da situação dos bens;
II tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:
a) relativamente à transmissão causa mortis, onde se processar
o inventário, o arrolamento ou a escritura pública;
b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.
Parágrafo único No caso de transmissão de bens móveis
de qualquer natureza, inclusive títulos, créditos, ações,
quotas, valores e outros, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto
é devido a este Estado, se nele tiver domicílio:
I o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio
ou residência no exterior;
II o herdeiro ou legatário:
a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;
b) se o autor da herança:
1. era domiciliado ou residente no exterior;
2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o mencionado
autor.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
5º A base de cálculo do imposto é o valor venal
dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:
I determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário
judicial;
II determinado mediante avaliação administrativa, nos termos
de portaria da SEFAZ;
III declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição
àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo,
nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo:
I deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que
forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento
do imposto;
II o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser
inferior:
a) àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou
de direito a ele relativo;
b) ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), em se
tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas
do falecido, desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência
à morte.
§ 3º Na hipótese de bens móveis e imóveis financiados
ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo
o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação
aos bens acobertados por seguro total, caso em que se toma como base de cálculo
o valor integral do bem.
§ 4º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio
da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos
situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação
do excedente de meação deve ser proporcional ao valor:
I dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade
do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado;
II dos bens imóveis situados neste Estado, em relação
ao valor da universalidade do patrimônio comum.
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas,
a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração
respectivamente indicada do valor venal do bem:
I na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3
(um terço);
II na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois
terços);
III na instituição do usufruto por ato não oneroso: 1/3
(um terço);
IV na transmissão não onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois
terços).
Art. 7º Relativamente à avaliação
de que trata o artigo 5º, II, desta Lei fica facultado ao contribuinte,
na forma que dispuser decreto do Poder Executivo:
I solicitar segunda avaliação, dentro do prazo de recolhimento
do imposto, se não houver concordância com a primeira;
II contestar a avaliação de que trata o inciso I, nos termos
da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, ou
de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, no prazo recursal nela
previsto.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art.
8º As alíquotas do imposto são as indicadas a
seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
I na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco
por cento);
II nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
9º O imposto, calculado na forma dos artigos 5º a
8º desta Lei, e os respectivos acréscimos legais, quando for o caso,
devem ser recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência
da notificação do lançamento.
§ 1º Após 30 (trinta) dias do vencimento, não tendo
o contribuinte recolhido o imposto lançado, nem impugnado o lançamento
de ofício no prazo previsto no caput deste artigo, o crédito
tributário está apto à inscrição na Dívida Ativa
do Estado.
§ 2º O pagamento do imposto deve ocorrer antes:
I na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos:
a) da apresentação do correspondente instrumento translativo, ao cartório
de Registro de Imóveis, ainda que efetivada antes do término do respectivo
prazo;
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão
ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II da apresentação do correspondente instrumento ao Departamento
de Trânsito do Estado de Pernambuco (DETRAN-PE), em se tratando de doação
de veículos.
§ 3º O contribuinte deve solicitar à SEFAZ o lançamento
do imposto no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I do trânsito em julgado da respectiva sentença, nas transmissões
realizadas por meio de procedimento judicial;
II da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão
causa mortis de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos,
por meio de inventário extrajudicial;
III da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação
de bens imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular;
IV da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 4º O descumprimento dos prazos previstos nos §§
2º e 3º implica lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte
às penalidades legais.
Art. 10 Relativamente ao pagamento do imposto previsto
no artigo 9º desta Lei, fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto:
I conceder parcelamento, em até 30 (trinta) prestações
mensais e consecutivas, bem como estabelecer as condições e requisitos
para a respectiva concessão;
II reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o
correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo
vencimento;
III determinar as condições e requisitos para que o imposto
seja calculado e recolhido pelo sujeito passivo, independentemente do lançamento
de ofício.
CAPÍTULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 11 O contribuinte do imposto é:
I nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;
Il nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
III nas cessões, o cessionário;
IV na instituição de direito real, o beneficiário;
V na extinção do direto real, o nu-proprietário;
VI no fideicomisso, o fiduciário.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art.
12 Relativamente ao ICD, consideram-se responsáveis:
I pelo respectivo pagamento:
a) o sucessor a qualquer título, quanto ao imposto devido pelo de
cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado;
b) o espólio, quanto ao imposto devido pelo falecido, até a data da
abertura da sucessão;
II pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos:
a) as pessoas de que trata o artigo 13 desta Lei;
b) o mandatário, preposto ou empregador;
c) o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, limitada esta
responsabilidade ao período do exercício do cargo.
Art. 13 Respondem solidariamente com o contribuinte,
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I os pais, pelo imposto devido por seu filho menor;
II o tutor ou o curador, pelo imposto devido por seu tutelado ou curatelado;
III o administrador de bens de terceiro, pelo imposto devido por este;
IV a empresa, instituição financeira e todo aquele a quem caiba
a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão
de bens e respectivos direitos ou ações;
V a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal;
VI o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial
de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, pelo
imposto devido, e não recolhido, por inobservância do disposto no
artigo 17 desta Lei;
VII o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art.
14 O descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD,
sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais
acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades:
I 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a solicitação
de lançamento do imposto de que trata o § 3º do artigo 9º
desta Lei ocorrer após os prazos ali estabelecidos, conforme o caso;
II 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de
lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento
ou em lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido
lançado;
b) prática, pelas pessoas indicadas no artigo 17 desta Lei, de qualquer
ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do
correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à
respectiva imunidade ou isenção;
III 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto,
por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando
do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;
IV 15% (quinze por cento) do valor do imposto, quando do recolhimento
intempestivo, espontâneo e parcelado;
V R$ 100,00 (cem reais), sendo este valor dobrado a cada reincidência,
na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, observado
o disposto no artigo 21 desta Lei.
Art. 15 O débito decorrente de multa fica também
sujeito à incidência dos juros de mora e atualização monetária,
quando não pago no prazo fixado em procedimento de ofício, nos termos
da Lei nº 10.654, de 1991, e alterações, ou de outra que vier
a substituí-la na sua finalidade, observadas, no respectivo cálculo,
as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 16 Os responsáveis tributários que infringirem
o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não pagamento
ou pagamento insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas
para os respectivos contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas,
civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 O servidor público, o tabelião, o escrivão,
o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício,
em razão de seus cargos, não devem lavrar, registrar, inscrever, autenticar,
averbar ou praticar qualquer outro ato relativo à transmissão ou à
tradição de bens ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento
do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva isenção,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único A Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE) fica
obrigada a comunicar à SEFAZ o arquivamento de qualquer ato relativo à
transmissão ou à tradição mencionadas no caput deste
artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do referido arquivamento.
Art. 18 Os serventuários da justiça são
obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório,
o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação
do imposto.
Art. 19 As cartas precatórias de outra Unidade
da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado,
devem ser devolvidas com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado,
após o respectivo pagamento do imposto, quando devido.
Art. 20 No inventário ou arrolamento por morte
de sócio ou acionista de sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica
fica obrigada a pôr à disposição da SEFAZ as informações
necessárias à apuração dos haveres do sócio ou acionista
falecido.
Art. 21 Os valores em moeda corrente previstos nesta
Lei devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto
na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la
na sua finalidade.
Art. 22 Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo
administrativo-tributário previstas na legislação do Estado,
inclusive quanto às reduções das multas aplicadas em razão
de procedimento fiscal de ofício.
Art. 23 Para os fins e efeitos da aplicação
imediata desta Lei é irrelevante o encerramento do processo de inventário
ou arrolamento.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1 de abril de 2010.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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