Trabalho e Previdência
LEI
5.627-RJ, DE 28-12-2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)
PISO
SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Governador
reajusta os Pisos Salariais para o Estado do Rio de Janeiro
A
partir de 1-1-2010, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para categoria
dos empregados domésticos passa a ser de R$ 581,88.Fica revogada a Lei
5.357-RJ, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial
dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas,
que não o tenham definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I – R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um
centavos) – para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II – R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos)
– para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços
de conservação, manutenção, empresas comerciais,
industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados,
contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório,
empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom
e barboy;
III – R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos)
– para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores
em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive
de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures
e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária
e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira,
de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões
e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores
de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros
e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores,
pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde,
trabalhadores de serviços de proteção e segurança,
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, motoboys;
IV – R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três
centavos) – para trabalhadores da construção civil, despachantes,
fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte
ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores,
cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V – R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) –
para administradores, capatazes de explorações agropecuárias,
florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes
gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores
de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares,
trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais,
operadores de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios,
atendentes de consultório, clínica médica e serviço
hospitalar;
VI – R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos)
– para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores
de máquinas de processamento automático de dados, secretários,
datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes
e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing,
teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center,
atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes
de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call
center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores
de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção,
operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços,
assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos,
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores
de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes
comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários
(nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre,
contramestres, supervisor de produção e manutenção
industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores
de instalações de processamento químico, trabalhadores
de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros,
operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos
de sonorização e de projeção cinematográfica,
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers,
e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos
de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas,
eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção
industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;
VII – R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três
centavos) – para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível
técnico e técnico em enfermagem;
VIII – R$ 1.081,54 (um mil oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)
– Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano),
com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica
e telecomunicações;
IX – R$ 1.484,58 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta
e oito centavos) – Para administradores de empresas, arquivistas de nível
superior, advogados e contadores empregados.
Parágrafo único – O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se
a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível
1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de
serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança,
agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom
nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços
103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível
1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível
1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 6
(seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5.357,
de 23 de dezembro de 2008. (Sergio Cabral – Governador)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo Ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 – SALÁRIO MÍNIMO/PISO SALARIAL que consta na página 42 do Calendário das Obrigações do mês de janeiro/2010.
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