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Lei cria taxa a ser paga pelas entidades fechadas de previdência complementar

Lei 12154/2009

05/01/2010 14:42:28

LEI 12.154, DE 23-12-2009
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 23-12-2009)

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
TAFIC – Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar

Lei cria taxa a ser paga pelas entidades fechadas de previdência complementar

Esta Lei institui a TAFIC – Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar e cria a PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a quem compete:
a) proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
b) apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
c) expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) autorizar:
– a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
– as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
– a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
– as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
e) harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
f) decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
g) nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
h) promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos;
i) enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
j) adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
A TAFIC terá como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC para a fiscalização e a supervisão das atividades descritas anteriormente.
São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
A TAFIC será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela seguir, e seu recolhimento será feito até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano:

Valor em Reais dos Recursos
Garantidores por plano de benefícios

Taxa
quadrimestral (R$)

 –

 –

até

5.000.000,00

15,00

De

5.000.000,01

até

9.000.000,00

125,00

De

9.000.000,01

até

16.000.000,00

325,00

De

16.000.000,01

até

40.000.000,00

625,00

De

40.000.000,01

até

90.000.000,00

1.625,00

De

90.000.000,01

até

200.000.000,00

3.500,00

De

200.000.000,01

até

300.000.000,00

8.000,00

De

300.000.000,01

até

500.000.000,00

12.000,00

De

500.000.000,01

até

1.000.000.000,00

20.000,00

De

1.000.000.000,01

até

2.000.000.000,00

40.000,00

De

2.000.000.000,01

até

5.000.000.000,00

80.000,00

De

5.000.000.000,01

até

11.000.000.000,00

200.000,00

De

11.000.000.000,01

até

19.000.000.000,00

425.000,00

De

19.000.000.000,01

até

26.000.000.000,00

750.000,00

De

26.000.000.000,01

até

35.000.000.000,00

1.025.000,00

De

35.000.000.000,01

até

45.000.000.000,00

1.375.000,00

De

45.000.000.000,01

até

60.000.000.000,00

1.750.000,00

Mais de

60.000.000.000,01

 –

 –

2.225.000,00

Os valores relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidirá multa de mora de 20% sobre o montante devido, que será reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
O referido Ato altera o artigo 11 da Lei 11.457, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007).

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