Rio Grande do Sul
LEI
13.322, DE 21-12-2009
(DO-RS DE 22-12-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante
Estabelecimento de saúde deverá informar o direito à presença
de acompanhante junto à criança e adolescente
A
criança ou adolescente terá direito ao acompanhante durante todo o
período de internação. A informação deverá
ser afixada em local visível ao público, mencionando o dispositivo
legal do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê o direito
e que cabe ao estabelecimento a responsabilidade por proporcionar as condições
necessárias para a permanência do acompanhante.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação
de cartazes, à vista da população, nas dependências dos
hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e
conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente,
é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com a criança
ou o adolescente em caso de internação.
Art. 2º O aviso de que trata o artigo anterior
deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico
que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai,
mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação
de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições
para esta permanência.
Parágrafo único Deverão ser fixados cartazes nos seguintes
locais:
I porta de entrada;
II recepção;
III pronto-socorro;
IV pediatria; e
V entrada da ala de internação.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Otomar
Vivian Chefe da Casa Civil)
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