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Legislação Comercial

Medida Provisória -23 1963/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Operações Bancárias

A Medida Provisória 1.963-23, de 22-9-2000, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 25-9-2000, em substituição à Medida Provisória 1.963-22, de 25-8-2000 (Informativo 35/2000), estabelece que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano.
Sempre que necessária ou quando solicitada pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente  às multas e demais penalidades contratuais.

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