Paraná
LEI
16.322, DE 18-12-2009
(DO-PR DE 18-12-2009)
MEDICAMENTO
Prazo de Validade Vencido
Fixadas novas regras para destinação de medicamentos vencidos
Este
Ato estabelece novos procedimentos a serem observados pelas indústrias
farmacêuticas, distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias
quanto à destinação adequada de medicamentos com prazo de validade
vencido. Foi revogada a Lei 13.039, de 11-1-2001 (Informativo 04/2001).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É de responsabilidade das indústrias
farmacêuticas, das empresas de distribuição de medicamentos e
das farmácias, drogarias e drugstores darem destinação
final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados nestes estabelecimentos
no Estado do Paraná, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou
fora de condições de uso.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se farmácia o estabelecimento
de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se drogaria o estabelecimento
de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos em suas embalagens originais.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se drugstore o
estabelecimento que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas
mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as
quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos,
podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos
domingos e feriados.
§ 4º Para efeito desta Lei, considera-se empresa de distribuição
aquela que fornecer insumos e medicamentos às farmácias, drogarias
e drugstores.
§ 5º Para efeito desta Lei, considera-se indústria farmacêutica
o fabricante de medicamentos e insumos necessários à sua manipulação.
Art. 2º Os medicamentos cujos prazos de validade
venham a expirar em poder das farmácias e das empresas de distribuição
de medicamentos serão imediatamente recolhidos pelo fornecedor direto do
medicamento (distribuidor ou indústria).
Art. 3º É assegurado às farmácias/drogarias/drugstores
e distribuidoras a substituição do medicamento vencido recolhido,
por parte do seu fabricante, ficando o custo a cargo único e exclusivo
da indústria farmacêutica.
Parágrafo único exclui-se do caput desse artigo os medicamentos
vencidos que ultrapassarem o prazo de 60 (sessenta) dias do seu vencimento.
Art. 4º A substituição dos medicamentos
vencidos, a cargo da indústria farmacêutica, no caso das farmácias,
drogarias e drugstores, ocorrerá através de seus fornecedores
diretos, especialmente as distribuidoras de medicamentos, que serão responsáveis
solidários pela substituição ou ressarcimento dos medicamentos
vencidos.
Art. 5º A destinação, substituição
ou ressarcimento dos medicamentos vencidos é obrigatória para todos
os fabricantes de medicamentos, independente do seu domicílio.
Art. 6º A partir do dia que expirar o prazo de
validade dos medicamentos, as farmácias/drogarias/drugstores e distribuidoras
informarão ao seu fornecedor direto, por meio eletrônico, fac-símile,
carta registrada ou qualquer outro meio formalmente comprovável, a lista
de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam
tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
§ 1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento
das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes
ou as empresas de distribuição de medicamentos providenciarão
o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável
a cada caso.
§ 2º Os medicamentos serão devolvidos pelas farmácias/drogarias/drugstores
ao seu fornecedor direto (distribuidor ou indústria de medicamentos) mediante
a emissão de nota fiscal de devolução, discriminados um a um,
onde constará a relação dos medicamentos devolvidos, com protocolo
de recebimento, para posterior substituição ou ressarcimento.
§ 3º A substituição a que se refere o artigo 3º
pelas indústrias farmacêuticas dos medicamentos cujos prazos de validade
expirem em poder das farmácias e das empresas de distribuição
dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação
do detentor do estoque.
§ 4º Caso o medicamento cuja devolução seja devida
não seja mais fabricado, fica a indústria farmacêutica obrigada
a restituir a farmácia/drogaria/drugstore ou ao distribuidor, as
quantias pagas, monetariamente corrigidas.
Art. 7º Considera-se antecipadamente vencido o
medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo
de validade ainda remanescente.
Art. 8º A inobservância dos dispositivos constantes
na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na
Legislação Sanitária e Ambiental vigentes.
Art. 9º A atividade que tenha por objetivo a destinação
final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser
exercida no território do Estado do Paraná, deve ser submetida à
prévia análise e licenciamento ambiental do Instituto Ambiental do
Paraná (IAP), de conformidade com as normas ambientais vigente.
Art. 10 A fiscalização da presente Lei fica
a cargo dos órgãos que compõem o Sistema de Vigilância Estadual
e Municipal do Estado do Paraná.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei nº 13.039/2001. (Roberto Requião
Governador do Estado; Virgilio Moreira filho Secretário de
Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Gilberto
Berguio Martin Secretário de Estado de Saúde; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil; Nelson Justus Deputado Estadual)
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