São Paulo
LEI
13.918, DE 22-12-2009
(DO-SP DE 23-12-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
São Paulo institui a comunicação eletrônica entre
o Fisco e o contribuinte e promove alterações na legislação
tributária
Através
de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, será atribuído
ao contribuinte registro e acesso ao sistema eletrônico da secretaria,
em portal próprio denominado DEC Domicílio Eletrônico
do Contribuinte. Será dispensada à publicação no Diário
Oficial do Estado, ou o envio por via postal, das comunicações feitas
pela Secretaria da Fazenda por meio eletrônico. Foram, ainda, promovidas
diversas alterações na Lei 6.374, de 1-3-89 (Informativo 10/89), das
quais se destacam a redução dos percentuais da multa moratória
aplicada sobre o imposto não recolhida no prazo previsto na legislação,
as penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias
do ICMS, bem como do desconto pelo pagamento das multas aplicadas e a redução
das multas quando o autuado requerer parcelamento nos prazos previstos na legislação.
Foi alterada a Lei 12.675, de 13-7-2007 (Fascículo 29/2007), que cria mecanismos
de proteção e defesa dos consumidores relativamente aos estabelecimentos
que comercializam combustíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação
eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos
estaduais.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
1. Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações
eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de
computadores;
2. meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
3. transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente
a rede mundial de computadores;
4. assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação
inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda e aceito
pelo sujeito passivo de tributos estaduais;
5. sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento
da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte
ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria da Fazenda
e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo
poderá ser feita na forma prevista por esta Lei.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar
a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II encaminhar notificações e intimações;
III expedir avisos em geral.
Art. 3º O recebimento da comunicação
eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento,
na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único Ao credenciado será atribuído registro
e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda, com tecnologia
que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade
de suas comunicações.
Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do artigo
3º desta Lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito
passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
denominado DEC Domicílio Eletrônico do Contribuinte,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou
o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput
deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação
no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor
da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos
em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º
deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data
do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública,
a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas
na legislação.
Art. 5º As comunicações que transitem
entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente
por meio eletrônico.
Parágrafo único Para acessar o DEC, onde estão
disponíveis as comunicações entre a Secretaria da Fazenda e o
sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público
deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 6º Ao sujeito passivo que se credenciar nos
termos do artigo 3º desta Lei, também será possibilitada a utilização
de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda
no portal denominado DEC.
Parágrafo único Poderão ser realizados por meio do DEC,
mediante uso de assinatura eletrônica:
1. consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração,
entre outras;
2. remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive
em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo
de irregularidade tributária;
3. apresentação de petições, defesa, contestação,
recurso, contrarrazões e consulta tributária;
4. recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
5. outros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou outros
órgãos públicos conveniados.
Art. 7º O documento eletrônico transmitido
na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade,
será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos
na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere
o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor
durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria
da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito
passivo.
Parágrafo único Quando o documento for transmitido eletronicamente
para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na
comunicação.
Art. 9º A comunicação eletrônica
efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se
também às comunicações entre:
I a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias
e serviços no âmbito da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007,
que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo.
II a Administração Pública estadual, direta e indireta,
e as pessoas credenciadas na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 2º
desta Lei.
Art. 10 Aos credenciados para comunicação
eletrônica, nos termos do artigo 3º desta Lei, não se aplica
o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 34 da Lei nº
13.457, de 18 de março de 2009, exceto na hipótese do § 5º
do artigo 3º desta Lei.
Art. 11 Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989:
I os incisos IV e VI do artigo 8º:
IV quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor,
o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de
petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes
ou subsequentes;
VI quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora
ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao
imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
(NR)
II as alíneas b e c do inciso VII do artigo
9º:
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior
com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação
fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem
as correspondentes autorizações:
1. do órgão responsável pelo desembaraço;
2. da Secretaria da Fazenda;(NR)
III o artigo 11:
Art. 11 A solidariedade referida nos artigos 9º e 10 desta
Lei não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar
garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.
(NR)
IV o § 3º do artigo 12, passando o atual § 3º a denominar-se
§ 4º:
§ 3º Considera-se extensão do estabelecimento o
escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial
ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
(NR)
V o § 4º do artigo 20:
§ 4º Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência
fraudulenta a falta de recolhimento de:
1. débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade
financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;
2. débito tributário decorrente de retenção por substituição
tributária. (NR)
VI o caput do artigo 31, mantidos os seus incisos:
Art. 31 O valor da operação ou da prestação
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida
pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses: (NR)
VII o artigo 62:
Art. 62 O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito
na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
§ 1º No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto
pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.
§ 2º Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende
de prévia autorização fiscal. (NR)
VIII os §§ 2º, 5º e 7º do artigo 67:
§ 2º A Secretaria da Fazenda pode determinar:
1. o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela
fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
2. a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de
dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou
registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte
e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização
do imposto.
§ 5º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das
escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais
são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados
durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 7º Escritório de contabilidade poderá manter sob
sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus
clientes, devendo a exibição destes à fiscalização
ser efetivada no local por esta indicada. (NR)
IX o artigo 72:
Art. 72 A administração tributária tem por atribuição
fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de competência
estadual, devendo adotar, na sua consecução, procedimentos que estimulem
o atendimento voluntário da obrigação legal, reduzam a inadimplência
e reprimam a sonegação, tais como a educação fiscal, a orientação
de contribuintes, a divulgação da legislação tributária,
a fiscalização e a aplicação de penalidades.
§ 1º A fiscalização compete, privativamente, aos
Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções,
deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade
funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda. (NR);
§ 2º Em observância aos princípios da eficiência
administrativa e da razoabilidade, o Auto de Infração e Imposição
de Multas pode deixar de ser lavrado nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda. (NR)
X o caput e o § 4º do artigo 74:
Art. 74 O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento
em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento
fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os
valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques
inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas,
dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos
informativos. (NR);
§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento
fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota
prevista no inciso I do artigo 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer
operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota
maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser
considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação
a que estiver sujeita a mercadoria. (NR)
XI o artigo 80:
Art. 80 Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados,
a juízo da autoridade fiscal:
I em mãos do próprio detentor;
II em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter
os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
III em repartição pública;
IV em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria
da Fazenda, que poderá encarregar-se das remoções determinadas
pela autoridade fiscal.
§ 1º Será garantida a preservação da integridade
dos bens e mercadorias apreendidos pelo Fisco, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:
1. os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo
a garantir sua preservação física;
2. os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento
e seguro correrão por conta:
a) do contribuinte;
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial,
não ficar comprovada a infração.
§ 2º O veículo transportador não será retido,
ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário
às providências de apreensão, remoção, armazenagem
e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares.
§ 3º A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias
apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos
ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções
e depósitos anteriores, quando devidas. (NR)
XII o item 2 do parágrafo único do artigo 82:
2. se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão,
acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e
seguro. (NR);
XIII do artigo 85:
a) a alínea l do inciso I:
l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas
demais alíneas deste inciso multa equivalente a 150% (cento e cinquenta
por cento) do valor do imposto; (NR);
b) as alíneas f e g do inciso II:
f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre
estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor,
em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal,
bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito
transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento
da importância transferida, recebida ou utilizada;
g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização
de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação
multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito
transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento
da importância transferida, recebida ou utilizada; (NR)
c) as alíneas l, q e t do inciso IV:
l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para
confecção de impresso de documento fiscal sem autorização
fiscal multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável
tanto ao impressor como ao encomendante;
q) emitir comprovante com indicação controle interno,
sem valor comercial, operação não sujeita ao
ICMS ou qualquer outra expressão análoga, em operação
sujeita ao imposto multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor
da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição
de uso, até que seja substituído ou regularizado;
t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado,
leitura da Memória Fiscal (MF) ou Memória da Fita-Detalhe (MFD) do
equipamento emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final
de cada período de apuração multa equivalente ao valor
de 15 (quinze) UFESPs, por documento;(NR)
d) o caput do inciso V e sua alínea m, mantidas as demais
alíneas:
V infrações relativas a livros fiscais, contábeis
e registros magnéticos:
m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à
autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil multa equivalente
a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações
que nele devam constar; não existindo operações ou prestações
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (NR)
e) as alíneas a a h do inciso VI:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes multa
equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes
em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior
ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria
ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço multa
equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro
endereço multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das
mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao
valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria
ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço multa
equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
e) falta de informação necessária à alteração
do Código de Atividade Econômica do estabelecimento multa equivalente
ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso
no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento
e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção
monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais,
inclusive multa;
f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida
relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;
h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora,
de terminal Ponto-de-Venda (PDV), de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) ou de qualquer outro documento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco
multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (NR)
f) a alínea a do inciso VII:
a) falta de entrega de guia de informação multa de 2%
(dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações
de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente
a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto
dia após o transcurso do prazo regulamentar multa equivalente ao
valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia
multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou
das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior
ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo
operações de saída ou de prestações de serviço
multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega
ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar;
em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;
(NR)
g) as alíneas g, p e z1 do inciso VIII:
g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), em casos não previstos na legislação
multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável
tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado
funções de intervenção técnica;
p) remover a memória que contém o software básico, a Memória
Fiscal (MF) ou a Memória de Fita-Detalhe (MFD), em desacordo com o previsto
na legislação multa de valor equivalente a 500 (quinhentas)
UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao
fabricante que tiver delegado funções de lacração;
z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao
controle do software básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou
serviço com a visualização, registro e impressão do Cupom
Fiscal ou a possibilitar a impressão de Cupom Fiscal não levado a
registro na Memória da Fita-Detalhe (MFD) multa no valor de 500 (quinhentas)
UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto
e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento
fiscal; (NR)
h) a alínea d do inciso IX:
d) deixar de inicializar a Memória Fiscal (MF) ou a Memória
da Fita-Detalhe (MFD), com a gravação da razão social, das inscrições
federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação,
na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento
multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento;
(NR)
i) as alíneas a e b do inciso X:
a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção
ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software
básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda
ou serviço com a visualização, registro e impressão do Cupom
Fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações
tributáveis multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs,
por cópia instalada;
b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção
ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de Cupom
Fiscal (ECF), que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software
básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda
ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom
fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais,
ainda que não resulte em redução das operações tributáveis
multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia
instalada; (NR)
j) as alíneas b, c e d do inciso XI:
b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia
autorização do Fisco, nos casos em que seja exigida tal providência
multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor;
c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação
dos documentos a que está obrigado a emitir multa equivalente ao
valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140
(cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentas
e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será
aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;
d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado
pelo Fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos,
impressos e quaisquer outros papéis multa equivalente ao valor de
200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (NR)
k) os §§ 6º a 10:
§ 6º Não havendo outra importância expressamente
determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) devem ser punidas com multa de valor equivalente
a 100 (cem) UFESPs.
§ 7º A multa não pode ser inferior ao valor equivalente
a 70 (setenta) UFESPs.
§ 8º As multas baseadas em UFESPs Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo:
1. devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da
lavratura do auto de infração;
2. devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;
3. se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre
o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso
II do artigo 96;
§ 9º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas
em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados
observando-se o disposto no artigo 96 desta Lei;
§ 10 O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância
correspondente a fração da unidade monetária. (NR)
XIV o artigo 87:
Art. 87 O valor do imposto declarado ou transcrito pelo Fisco,
nos termos dos artigos 56 e 58 desta Lei, quando não recolhido no prazo
estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada
sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
I 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado
da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º
(sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado
da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
IV 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito
na Dívida Ativa.
§ 1º A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento
de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado
o respectivo pedido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos
fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de
infração. (NR)
XV o artigo 95:
Art. 95 Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo
85 desta Lei, com desconto de:
I 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados
da notificação da lavratura do auto de infração;
II 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação da lavratura do auto de infração;
III 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta)
dias contados da intimação do julgamento da defesa;
IV 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias
contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
V antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:
a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação
do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados
da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado
recurso pelo contribuinte;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o
pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação
da lavratura do auto de infração.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do
débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia
à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I
e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito
de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.
§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste
artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos
previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º Equipara-se à não apresentação de
defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento,
conforme o caso.
§ 6º Para fins de aplicação dos descontos deste artigo,
o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante
do julgamento:
1. da defesa, quando não houver interposição concomitante de
recurso pelo contribuinte;
2. do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso
pelo contribuinte.
§ 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente
o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente
a parte do crédito tributário a que se referem.
§ 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto,
a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá
resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
imposto. (NR)
XVI o artigo 96:
Art. 96 O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos
do artigo 85 desta Lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:
I relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado
ou transcrito pelo Fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta Lei, de parcela
devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido
em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b,
c, d, e, f, g, h,
i, j e l do inciso I do artigo 85 desta
Lei;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento,
caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese
da alínea a do inciso I do artigo 85 desta Lei;
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada,
o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração,
nas hipóteses das alíneas a, b, c,
d, h, i e j do inciso II do
artigo 85 desta Lei;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento,
nas demais hipóteses;
II relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta
Lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos
por cento) ao dia.
§ 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do
pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º Na hipótese de auto de infração, pode o
regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em
mais de um momento.
§ 4º Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo,
poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se
como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações
de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste
artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente. (NR)
XVII o artigo 100:
Art. 100 Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente
respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas
pelo Poder Executivo:
I o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento
de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor
mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo
ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais,
bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;
III em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre
o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria-Geral do Estado;
IV no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro
incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês
da efetiva liquidação;
V a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento
é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a
concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia
ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação
das sanções legais cabíveis;
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados
até a data do deferimento do pedido.
§ 2º O Poder Executivo, no interesse e conveniência da
administração tributária, poderá:
1. dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento
para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações
ou para determinadas categorias de contribuintes;
2. estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão
do parcelamento.
§ 3º Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de
cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá
acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por
ato do Secretário da Fazenda.
§ 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável
do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
e desistência dos já interpostos.
§ 5º O Poder Executivo disporá sobre a celebração
e o rompimento de acordo para pagamento parcelado.
§ 6º Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado,
a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado
o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda
que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 7º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os
acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis
ao recolhimento de parcelas em atraso. (NR)
§ 8º O parcelamento será considerado rompido na hipótese
de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
XVIII o artigo 101:
Art. 101 A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta Lei, quando
o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta Lei,
será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme
segue:
I na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta Lei, tratando-se
de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);
c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);
e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
II na hipótese prevista no inciso II do artigo 95 desta Lei, tratando-se
de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);
d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);
III nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea c
do inciso V do artigo 95 desta Lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);
d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);
IV na hipótese prevista no inciso IV e na alínea
b do inciso V do artigo 95 desta Lei, tratando-se de débito
parcelado em:
a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);
b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);
c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);
d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);
e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);
V na hipótese prevista na alínea a do inciso V
do artigo 95 desta Lei, tratando-se de débito parcelado em:
a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);
b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);
c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);
d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);
e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento);
§ 1º A multa moratória será aplicada nos termos do
artigo 87 desta Lei.
§ 2º Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução
da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo
devedor, observado o seguinte:
1. o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas
sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
2. sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 103 desta Lei.
§ 3º O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência
de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.
§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste
artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos
previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.
§ 5º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto,
a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá
resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.(NR)
Art. 12 Ficam acrescentados à Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados:
I o item 5 ao parágrafo único do artigo 7º:
5 administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial
constituída por interpostas pessoas.
II o parágrafo 17 ao artigo 8º:
§ 17 O Poder Executivo poderá atribuir a condição
de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere
o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora
de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente;
III os incisos XIII, XIV e XV ao artigo 9º:
XIII solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de
intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização
de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos,
em relação às operações ou prestações sobre
as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo Fisco;
XIV solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia
de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações
comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de
pagamento, em relação às operações ou prestações
sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo
Fisco;
XV solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação
comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação
cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda.
IV os incisos XI a XIV ao artigo 10:
XI solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado,
cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos
ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas
partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações
ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização
pelo contribuinte;
XII solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido,
fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção
a programas aplicativos ou ao software básico do equipamento emissor
de Cupom Fiscal (ECF), capacitando-os a fraudar o registro de operações
ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização
pelo contribuinte;
XIII solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio
ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito
fiscal desta última quando:
a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato
social ou estatuto;
b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade
ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações
mercantis, financeiras ou de serviços;
c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado
ou desativado;
e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica,
decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores
ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios
ou interpostas pessoas;
f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou
identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas
de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios
da prática de ilícitos fiscais;
g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos
da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança
do crédito tributário;
h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas
lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da
obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido.
XIV solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado,
de modo ativo, de organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras
empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos
débitos fiscais.
V ao artigo 16:
a) a alínea e ao item 1 do § 1º:
e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo,
quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente
declarados ao Fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência
de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos
com repercussão na esfera tributária.
b) o § 5º:
§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações
constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários
de serviços públicos.
VI o parágrafo único ao artigo 22-A:
Parágrafo único A obrigação instituída
neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação
comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas
que forem parte do negócio por ela intermediado.
VII o inciso V ao artigo 23:
V tratando-se de operação ou prestação decorrente
de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual,
e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos
dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência
da pessoa física, neste Estado.
VIII o item 26 ao § 5º e § 9º do artigo 34:
26 solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido
derivado de frações resultantes do processamento de petróleo,
frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente
da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer
tipo de gasolina, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de óleo
diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene
de avião, especificados pelo órgão federal competente;
§ 9º Na hipótese prevista no ítem 26 do §
5º, o Poder Executivo poderá adotar medidas compensatórias para
evitar que haja aumento da carga tributária para os contribuintes que utilizam
o solvente como matéria-prima ou material secundário em seu processo
de fabricação.
IX o artigo 38-A:
Art. 38-A Em substituição ao sistema de crédito
previsto no artigo 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação
de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa.
X o artigo 60-A:
Art. 60-A Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte
paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea
g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da
entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente
ao valor do benefício ou incentivo.
XI o § 9º ao artigo 67:
§ 9º O livro razão contábil e respectivos auxiliares
serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações
e prestações ocorridas neste Estado, independentemente da localização
de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário.
XII o § 5º ao artigo 74:
§ 5º O movimento real tributável poderá ser
arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses
em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários
a sua comprovação.
XIII o artigo 74-A:
Art. 74-A Presume-se a ocorrência de omissão de operações
e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento
do imposto, nas seguintes hipóteses:
I existência de saldo credor de caixa;
II constatação de suprimentos a caixa não comprovados;
III manutenção, no passivo, de obrigações já
pagas ou inexistentes;
IV constatação de ativos ocultos;
V existência de entrada de mercadorias não registradas;
VI declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores
às informações fornecidas por instituições financeiras
e administradoras de cartões de crédito ou débito;
VII falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII existência de valores creditados em conta de depósito
ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em
relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea,
a origem dos recursos utilizados nessas operações;
IX constatação de outros indícios que levem em consideração
as disposições do artigo 74, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Para fins da apuração do imposto identificado
nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições
do artigo 74 desta Lei.
§ 2º Diante da presunção de que trata este artigo,
caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência
dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.
XIV os incisos XII a XVI ao artigo 75:
XII qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à
administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos
ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive
os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de
veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento
logístico;
XIII os prestadores de serviços de intermediação comercial
em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação,
inclusive por meio de leilões eletrônicos;
XIV os prestadores de serviços de tecnologia de informação,
tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais
realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;
XV os prestadores de serviços de logística para a entrega de
mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;
XVI as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar
cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.
XV o artigo 76-A:
Art. 76-A Está sujeito ao exercício regular da fiscalização
tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades
de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações
ou prestações, ainda que não inscrito.
§ 1º A restrição ou negativa de acesso do Agente
Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência
à fiscalização.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de
administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte,
na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência,
no local, de documentos e informações, em meio digital ou não,
que se relacionem ao imposto.
XVI o parágrafo único ao artigo 84:
Parágrafo único No valor total do débito incluem-se
os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção,
depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão
da mercadoria.
XVII o artigo 84-B:
Art. 84-B No interesse da arrecadação tributária,
da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento
econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para
garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente
as seguintes medidas:
I ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar
a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades
federadas;
II incentivos compensatórios pontuais;
III outras medidas legislativas infralegais.
XVIII ao artigo 85:
a) as alíneas m e n ao inciso I:
m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor
de Cupom Fiscal (ECF) que tenha sido objeto de troca irregular da placa que
contém o software básico, a Memória Fiscal (MF) ou a Memória
da Fita-Detalhe (MFD) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor
do imposto;
n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de
Cupom Fiscal (ECF) acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação
da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento
digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância
da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro
e impressão do Cupom Fiscal multa equivalente a 300% (trezentos
por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da
penalidade pelo uso do equipamento.
b) a alínea g ao inciso III:
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado,
de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos
regulamentares multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor
da operação de importação.
c) as alíneas y a z5 ao inciso IV:
y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar
os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do equipamento
emissor de Cupom Fiscal (ECF), dos componentes eletrônicos de Memória
Fiscal (MF) ou da Memória de Fita-Detalhe (MFD), após a cessação
de uso do equipamento multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas)
UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente;
z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) ou de transmissão
de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal,
quando exigidos pela legislação multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor da operação ou prestação indicada no
documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso
de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente
a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante
do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico,
quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento
desses documentos após transcurso do prazo regulamentar multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou
impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar,
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
z2) falta de solicitação de inutilização de número
de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação,
ou solicitação de sua inutilização após o transcurso
do prazo regulamentar multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs
por número de documento fiscal; no caso de solicitação após
transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número
de documento;
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando
exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua
inutilização, bem como inutilização ou comunicação
de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar
multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso;
no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar,
multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso;
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário
diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação
ou prestação;
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações
divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico,
em hipóteses não abrangidas pela alínea z4 deste
artigo multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;
(NR)
d) as alíneas m1, q e r ao inciso V:
m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento
ou em local não autorizado multa equivalente ao valor de 15 (quinze)
UFESPs por livro;
q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital,
de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes
no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio
digital pelo contribuinte multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da operação ou prestação;
r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto
à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação
livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições
de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor
de 100 (cem) UFESPs.
e) a alínea i ao inciso VI:
i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata
ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais
relativos à identificação do contribuinte que realize operações
ou prestações em ambiente virtual multa equivalente a 1000
(mil) UFESPs.
f) a alínea f ao inciso VII:
f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações
econômico-fiscais relativas a operações ou prestações
de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização
de cartões de crédito ou débito multa equivalente a 2%
(dois por cento) do valor das operações ou prestações no
período contemplado na notificação fiscal, não inferior
a 5.000 (cinco mil) UFESPs.
g) as alíneas z2, z3 e z4 ao inciso
VIII:
z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito
de cargas, quando exigido multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da carga;
z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito
de veículos, quando exigido multa equivalente a 500 (quinhentas)
UFESPs por veículo;
z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em
equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) a fabricante ou interventor, quando
a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a
incumbência de efetuar verificações ou intervenções
multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento.
h) as alíneas i a m ao inciso IX:
i) deixar de acompanhar o Fisco em intervenção técnica
de equipamentos de seu próprio cliente multa equivalente ao valor
de 100 (cem) UFESPs, por convocação;
j) deixar de substituir versão de software básico, quando determinado
pela legislação multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs
diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto
para substituição, aplicável também ao usuário e ao
fabricante que tenha delegado as funções de lacração;
k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção
em equipamento de controle fiscal multa equivalente a 100 (cem) UFESPs,
por atestado emitido;
l) fornecer ou instalar Memória Fiscal (MF) ou Memória de Fita-Detalhe
(MFD) diversa daquela produzida pelo fabricante do equipamento emissor de Cupom
Fiscal (ECF) multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico
instalado;
m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente
com o equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha capacidade de inibir
ou sobrepor-se ao controle do software básico, de forma a obstar
a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização,
registro e impressão do Cupom Fiscal multa equivalente ao valor
de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada.
i) as alíneas c a h ao inciso X:
c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar
manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo
relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico
no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações
ou prestações de fato realizadas multa no valor de 500 (quinhentas)
UFESPs por cópia instalada;
d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia
de software aplicativo multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs
por versão;
e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível
com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário
multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia;
f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs;
g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal Emissor
de Cupom Fiscal (PAF-ECF), ou qualquer de suas versões multa no
valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado;
h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas
aplicativos desenvolvidos multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não
informado.
j) as alíneas e a h ao inciso XI:
e) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos
comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que
deem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis
multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível
sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses;
f) falta de prestação de informação sobre a confirmação
da operação ou prestação de serviços multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação
constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento;
g) não adoção ou não utilização de dispositivo
de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades
multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo;
h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar
a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze)
UFESPs.
k) o § 11:
§ 11 A infração prevista na alínea z4
do inciso IV deste artigo, somente será aplicada na hipótese da situação
infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais
gravoso.
XIX § 4º ao artigo 88:
§ 4º A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte
poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas
entre as informações por ele prestadas ao Fisco e as informações
prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo Fisco no exercício
regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades
previstas no artigo 85 desta Lei, desde que sane a irregularidade no prazo indicado
na comunicação.
XX o artigo 108-A:
Art. 108-A Para fins do disposto nesta Lei, as referências
ao termo magnético abrangem também os termos eletrônico
e digital.
Art. 13 Ficam revogados os artigos 97 e 98 da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989.
Art. 14 As mercadorias e bens apreendidos e depositados
em repartições públicas fiscais há mais de 360 (trezentos
e sessenta) dias na data da publicação desta Lei, se em condições
de uso, serão doadas ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social
e Cultural do Estado de São Paulo (FUSSESP), que lhes dará a destinação
mais adequada.
Parágrafo único As mercadorias e bens serão destruídos
caso deteriorados, danificados ou em condições que representem risco
ao recebedor.
Art. 15 Os créditos do ICMS relativos a operações
realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS,
concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo
155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos
geradores realizados até 31 de outubro de 2009, poderão ser reduzidos
da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em
outra Unidade da Federação, desde que se efetue o recolhimento do
valor remanescente em moeda corrente no prazo, forma de apuração e
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º O disposto neste artigo é opcional e deve ser exercido
pelo contribuinte mediante requerimento específico que implica em confissão
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos
já interpostos.
§ 2º O valor do débito fiscal apurado nos termos do caput
deste artigo, poderá ser recolhido:
1. em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta
por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
2. em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução
de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e
sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
3. em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre
a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente
ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos exigidos
ou não por auto de infração e imposição de multa.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos
contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte,
Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, conforme regulamentação.
§ 1º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS
a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata
o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis
ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais
variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de
acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para
captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer
e Turismo do Estado de São Paulo será fixado em cada exercício
pela Secretaria da Fazenda, ficando limitado a até 0,2% (dois décimos
por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo
ao exercício imediatamente anterior.
Art. 17 Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007:
I os §§ 1º e 7º do artigo 1º:
§ 1º A desconformidade referida no caput deste
artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou por entidades
ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados;
§ 7º O interessado poderá interpor recurso para o Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito
suspensivo, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção
administrativa; (NR)
II o inciso II e o § 1º do artigo 2º:
II lacração e interdição do respectivo tanque
e bomba;
§ 1º A lacração e a interdição de tanque
ou bomba de combustível não poderão exceder o período de
60 (sessenta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e
2º do artigo 4º desta Lei; (NR)
III os incisos I e II do artigo 3º:
I Amostra nº 1, denominada prova, para ser encaminhada
à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização
de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente;
II Amostras nos 2 e 3, denominadas testemunha
e contraprova, respectivamente, conservadas, até o encerramento
do procedimento administrativo, na repartição da área onde foi
efetuada a coleta ou em outro local estabelecido pela Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) ou pela Secretaria da Fazenda,
para esse fim; (NR)
IV os §§ 1º a 5º do artigo 4º:
§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida
nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra nº 2
(testemunha), a lacração e interdição de tanque
e bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização
do ensaio;
§ 2º Fica facultada a transferência do combustível
para depósito de terceiro, a requerimento e expensas do interessado, local
onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa;
§ 3º A nova análise do combustível será efetuada
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá
a expensas do interessado;
§ 4º Na hipótese de resultado divergente na Amostra nº
2 (testemunha), que ateste a conformidade do combustível com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) encaminhará
a Amostra nº 3 (contraprova) à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou a outra entidade
por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização do respectivo
ensaio, hipótese em que a lacração e a interdição do
tanque e bomba serão mantidos pelo tempo necessário;
§ 5º Se a defesa for julgada procedente, haverá a imediata
restituição do produto; (NR)
V os incisos I e II, o § 1º e o item 2 do § 3º do
artigo 6º:
I prática da infração descrita no artigo 1º
desta Lei;
II rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque
colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON), pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP),
pela Secretaria da Fazenda ou por órgãos conveniados;
§ 1º A aplicação da interdição nos termos
do inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia
decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração
em causa;
2. à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), informando as providências tomadas no âmbito de sua competência
e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto;
(NR)
Art. 18 Ficam acrescentados à Lei nº 12.675,
de 13 de julho de 2007, os dispositivos adiante indicados:
I o § 8º ao artigo 1º:
§ 8º Quando se tratar da sanção administrativa
do inciso I do artigo 1º desta Lei, o recurso previsto no § 7º
deste artigo será recebido com efeito suspensivo;
II o artigo 1º-A:
Art. 1º-A Aplicam-se também as penalidades previstas
nos incisos I e IV do artigo 1º sempre que for constatado qualquer artifício
capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do Fisco, em
especial, nas seguintes situações:
I a violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer
combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
II a existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação
de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento
do órgão regulador competente;
III a utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de
uso não autorizado para armazenagem ou abastecimento de combustíveis;
IV a utilização de programas aplicativos desenvolvidos para
acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis
entre tanques ou bombas de modo a propiciar a alternativa de fornecimento de
combustível em desconformidade com as especificações fixadas
pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único A violação prevista no inciso I deverá
ser atestada pelos órgãos fiscalizadores competentes;
III o § 6º ao artigo 4º:
§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, e
no interesse da Administração Pública, o combustível apreendido
poderá ser encaminhado de imediato para reprocessamento ou destruição;
IV o § 1º ao artigo 9º, passando o atual parágrafo
único a denominar-se § 2º:
§ 1º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
e a Secretaria da Fazenda poderão, conjuntamente, celebrar convênios
de cooperação com órgãos das administrações públicas
municipais paulistas, visando a operações para promoção
de ações próprias, por ocasião da realização das
verificações relacionadas à apuração das infrações
a que se refere o artigo 1º;
Art. 19 Fica revogado o inciso III do artigo 3º
da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto ao disposto no inciso VIII do artigo 12 após
decorrido o prazo previsto nas alíneas b e c do
inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. (José Serra;
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.