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Ceará

Lei 9550/2009

05/01/2010 14:46:25

LEI 9.550, DE 23-11-2009
(DO-Fortaleza DE 3-12-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Prioritário – Município de Fortaleza

Portadores de obesidade mórbida devem ter atendimento prioritário em estabelecimentos comerciais e bancários
Considera-se obesidade mórbida todo indivíduo que possui um IMC – Índice de Massa Corpórea acima de 40 ou 45 Kg do peso ideal. Os estabelecimentos deverão colocar placas em locais visíveis informando aos clientes sobre o atendimento preferencial. Os mesmos terão o prazo de 120 dias para se adequarem.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso v da lei orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o atendimento prioritário às pessoas portadoras de obesidade mórbida, nos estabelecimentos comerciais e bancários de nossa capital.
Parágrafo único – Para o efeito desta Lei, entende-se por obesidade mórbida todo indivíduo que possui um Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 (quarenta) ou 45 (quarenta e cinco) kg do peso ideal.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º desta Lei deverão colocar placas, em locais visíveis e em destaque, preferencialmente próximas aos caixas ou às entradas dos mesmos, informando aos clientes sobre o atendimento preferencial aos portadores de obesidade mórbida.
Art. 3º – Os estabelecimentos terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao teor desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vereador Salmito Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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