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Ceará

Lei 9545/2009

05/01/2010 14:46:26

LEI 9.545, DE 23-11-2009
(DO-Fortaleza DE 3-12-2009)

SUPERMERCADO
Preço por Unidade de Medida – Município de Fortaleza

Município obriga os supermercados a informarem o valor por quantidade de produto nas gôndolas
As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme especificidade do produto. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no artigo 36, inciso v da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os supermercados de Fortaleza obrigados a informar, nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto.
§ 1º – As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.
§ 2º – Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no artigo 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – O valor da multa será 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da UFIRCE.
§ 3º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 3º – O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/Procon Fortaleza a fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos os atos necessários à sua implementação.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vereador Salmito Filho – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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