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Distrito Federal

Alteradas as regras do programa de concessão de créditos

Lei 4444/2009

05/01/2010 14:46:28

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LEI 4.444, DE 21-12-2009
(DO-DF DE 22-12-2009)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Alteradas as regras do programa de concessão de créditos
As novas disposições tratam, em especial, da apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários do programa, da não concessão dos créditos aos optantes do
Simples Nacional, com receita bruta no ano anterior igual ou inferior a R$ 36.000,00. Fica alterada a Lei 4.159, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – ....................................................................................................................   
§ 1º – Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:
I – a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e os com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente;
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS;
III – o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;
IV – as correções efetuadas pelo contribuinte pelo meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês.
II – ficam acrescidos ao artigo 3º o inciso X do § 2º e o § 3º.
Art. 3º – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
X – nas operações ou prestações de contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional como Microempresas cuja receita bruta seja, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 3º – O disposto no § 1º, III e IV, observará o prazo para consolidação dos créditos estipulados pelo Poder Executivo.
III – o artigo 7º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – .....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
III – disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos.
IV – fica acrescido o artigo 10-D com a seguinte redação:
Art. 10-D – Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º, § 2º, II, e o artigo 6º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008. (José Roberto Arruda)

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