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Espírito Santo

Prefeito institui regime especial de tributação fixa do ISS para escritórios de serviços contábeis

Lei 7870/2009

05/01/2010 14:46:31

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LEI 7.870, DE 21-12-2009
(“A TRIBUNA” DE 24-12-2009)

SIMPLES NACIONAL
Escritório de Serviços Contábeis – Município de Vitória

Prefeito institui regime especial de tributação fixa do ISS para escritórios de serviços contábeis
Os estabelecimentos prestadores de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, passam a ser sujeitos à tributação fixa no valor de R$ 720,00 por ano,
por cada sócio e profissional habilitado, com efeitos a partir de 1-1-2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.19 da lista anexa à Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro 2008, ficam sujeitas à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), calculado a razão de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por ano, por cada sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal.
§ 1º – Ato do Poder Executivo especificará os números do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de tributação fixa a que se refere o caput deste artigo, os critérios, data e forma de apuração e recolhimento do imposto.
§ 2º – Tratando-se de empresa em início de atividade optante e incluída no Simples Nacional, ou alteração dos elementos utilizados na apuração do imposto, aplicar-se-á no enquadramento ou revisão no regime de tributação fixa a proporcionalidade.
§ 3º – O enquadramento no regime especial de que trata esta Lei não exclui o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na legislação de regência.
§ 4º – O valor do crédito tributário decorrente do ISSQN submetido ao regime especial disciplinado nesta Lei, não adimplido até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício fiscal a que se refere, será inscrito na Dívida Ativa do Município, no primeiro dia útil do exercício seguinte, sem prejuízo da incidência da multa prevista no artigo 25, § 1º da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro de 1983.
Art. 2º – Os escritórios de serviços contábeis, individualmente, ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à opção do Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do disposto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pelas Leis Complementares nos 127, de 2007, e 128, de 2008, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, o Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Art. 3º – Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o artigo 2º desta Lei, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 4º – Sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação de regência aos optantes do Simples Nacional, ficam as pessoas jurídicas beneficiárias do regime especial referido nesta Lei, obrigadas a manter escrituração de suas receitas de forma regular, de modo a refletir a veracidade e exatidão de suas operações.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do regime tributário favorecido e consequente arbitramento das receitas, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional e artigos 44 e 45 da Lei nº 6.075, de 2003.
Art. 5º – O valor constante do artigo 1º desta Lei será corrigido anualmente, a partir de 1º de Janeiro de 2010 e no mesmo dia dos exercícios subsequentes, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º – Sempre que necessário o Poder Executivo expedirá atos regulamentares para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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