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Legislação Comercial

Decisão SRRF - 7ª RF 169/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL – 7ª REGIÃO FISCAL – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 169, de 28-8-2000, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 18-9-2000: “LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.
A atividade de aluguel de estabelecimento para recepções, sem haver entrega do imóvel, apenas recebendo clientes para uso de suas instalações e serviços por curtos períodos de tempo, não impede a opção pelo SIMPLES, desde que atendidas as demais condições previstas na norma legal.
A locação de mão-de-obra, também definida como contrato de prestação de serviços, onde a locadora contrata os empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos, é responsável pelo vínculo empregatício e pela prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da tomadora do serviço, que detém o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos serviços veda a adesão ao SIMPLES. Entretanto, se a locadora, e não a tomadora do serviço, assumir o comando das tarefas, fiscalizar a execução e o andamento dos serviços, não está caracterizada a locação de mão-de-obra, não havendo impedimento à opção pelo SIMPLES.”

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