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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2785/2000

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 2.785 BACEN, DE 18-10-2000
(DO-U DE 19-10-2000)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Inquérito Administrativo
Processo Administrativo

Modifica as normas que disciplinam os procedimentos para instauração de Inquérito
Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 e revoga os §§ 1º e 2º do artigo 2º e o parágrafo
único do artigo 16 do Regulamento anexo à Resolução 454 BACEN, de 16-11-77 (DO-U de 24-11-77),
altera o artigo 1º do Regulamento anexo à Resolução 1.657 BACEN, de 26-10-89 (DO-U de 27-10-89)
e revoga a Resolução 1.141 BACEN, de 26-6-86 (DO-U de 27-6-86).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto nos artigos 9º, caput, incisos V e VI, e § 2º, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O inquérito administrativo considerar-se-á instaurado com a designação, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, da Comissão de Inquérito encarregada de sua instrução.
§ 1º – Revogado.
§ 2º – Revogado.”(NR)
“Art. 3º – No prazo de noventa dias, contados da designação da Comissão de Inquérito, devem os trabalhos de investigação estar concluídos, podendo ser prorrogado o prazo, se necessário, a critério do Colegiado.” (NR)
“Art. 4º – Será dispensada a constituição de Comissão de Inquérito quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação por um Superintendente, que deverá, de forma sumária, submetê-lo à aprovação do Colegiado. (NR)
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, considerar-se-á instaurado o inquérito administrativo com a intimação para apresentação de defesa, nos termos do artigo 5º.” (NR)
“Art. 6º – O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar, e dirigida ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
“Art. 7º – Esgotado o prazo mencionado no artigo 5º sem que haja a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores Mobiliários legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas na mencionada Lei nº 6.385/76.”
“Art. 8º – A apresentação da defesa pelo acusado instaura a fase litigiosa do procedimento, com a conseqüente formação do Processo Administrativo.” (NR)
“Art. 9º – O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários julgará o Processo Administrativo em primeira instância.” (NR)
“Art. 14 – Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
Parágrafo único – O recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão pelo processado.”
“Art. 16 – O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgará o Processo em grau de recurso.
Parágrafo único – Revogado.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o artigo 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A Comissão de Valores Mobiliários especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de cem mil reais.” (NR)
Art. 3º – Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução nº 1.141, de 26 de junho de 1986. (Arminio Fraga Neto – Presidente do Banco)

ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Resolução 454 BACEN, de 16-11-77 (DO-U de 24-11-77), estabelece que, concluindo o Inquérito pela responsabilidade do indiciado, será este intimado por escrito, aberto o prazo de 30 dias, contado da data da intimação, para apresentação de defesa.
As penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385, de 7-12-76 (DO-U de 9-12-76), com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97), são as seguintes, aplicáveis, pela CVM, aos infratores das normas desta Lei, da Lei das Sociedades por Ações, das suas Resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
d) inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício dos cargos referidos anteriormente;
e) suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
d) cassação de autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
e) proibição temporária, até o máximo de 20 anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
f) proibição temporária, até o máximo de 10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

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