x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado dispõe sobre a isenção para óleo diesel

Lei 15704/2015

Este Decreto concede isenção do ICMS relativamente às saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus.

27/12/2015 08:51:51

LEI 15.704, DE 23-12-2015
(DO-PE DE 24-12-2015)

ÓLEO DIESEL - Isenção

Estado dispõe sobre a isenção para óleo diesel
Este Decreto concede isenção do ICMS relativamente às saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus.
Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no caput deve-se observar:
I - também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela ali mencionada; e
II - é condicionada à observância de condições e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa às operações e prestações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados:
......................................................................................................................................................................................
III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º:
a) (REVOGADA)
......................................................................................................................................................................................
§ 1º O benefício previsto na alínea “b” do inciso II do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.