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Pernambuco

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 42534/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a concessão de crédito presumido do ICMS a empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação.

27/12/2015 09:39:48

DECRETO 42.534, DE 23-12-2015
(DO-PE DE 24-12-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a concessão de crédito presumido do ICMS a empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio 113/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 22/2015, publicado no Diár io Oficial da União - DOU de 29 de outubro de 2015, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 102/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 17/2013, publicado no DOU de 28 de agosto de 2013, que concede crédito presumido do ICMS na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
......................................................................................................................................................................................
XLV - a partir de 1º de janeiro de 2016, a empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, no valor correspondente à fatura de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de comunicação, para fins de respectiva quitação, emitida aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as fundações, do Poder Executivo, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração, em contrapartida à concessão do mencionado crédito presumido, observado o disposto no § 25.
......................................................................................................................................................................................
§ 25. Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins de quitação, previstas no inciso XLV, podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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