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Pernambuco

Recife dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Decreto 29344/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 23.675, de 30-5-2008, que regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviço.

27/12/2015 09:50:58

DECRETO 29.344, DE 23-12-2015
(DO-RECIFE DE 24-12-2015)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Alteração das Normas - Município do Recife

Recife dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Foram introduzidas modificações no Decreto 23.675, de 30-5-2008, que regulamenta a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviço.


O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto nº 23.675, de 30 de maio de 2008, em razão de modificações na sistemática de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e),
DECRETA:
Art. 1º Os "caputs" dos artigos 3º, 12, 20 e 22, bem como o § 1º do artigo 22, todos do Decreto nº 23.675, de 30 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O Secretário de Finanças disciplinará, por meio de Portaria, a obrigatoriedade e a vedação de emissão de NFS-e, bem como o cronograma e a forma de implementação da obrigação de emissão.
Art. 12. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema de nota fiscal de serviço eletrônica, na forma estabelecida pelo Secretário de Finanças.
Art. 20. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e devem recolher o ISSQN, de acordo com o seu regime de tributação.
Art. 22. Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do imposto, ficam dispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) as NFS-e de Recife recebidas.
§ 1º As empresas de prestação de serviço de construção civil que utilizem mapas de deduções de material e subempreitada, bem como as demais empresas que utilizem deduções legais, ficam obrigadas a informá-los na DS, ou na DSR-e, conforme estabelecido pelo Secretário de Finanças."
Art. 2º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 6° do Decreto n° 23.675, de 2008, com seguinte redação:
"Parágrafo único. As regras para utilização de Recibo Provisório de Serviço - RPS por profissional autônomo serão estabelecidas pelo Secretário de Finanças."
Art. 3º Ficam revogados o artigo 4º, os §§ 1º e 5º do artigo 3º e os parágrafos únicos dos artigos 12 e 20, todos do Decreto nº 23.675, de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

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