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Acre

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS

Lei 3091/2015

Esta Lei concede isenção do imposto no caso microgeração e minigeração de energia elétrica.

27/12/2015 10:00:31

DECRETO 3.091, DE 23-12-2015
(DO-AC DE 24-12-2015)

ENERGIA ELÉTRICA - Concessão

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS
Esta Lei concede isenção do imposto no caso de microgeração e minigeração de energia elétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta de ICMS toda energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída e cedida, por meio de empréstimo gratuito à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade consumidora ou de outra unidade consumidora de mesma titularidade da unidade consumidora onde os créditos foram gerados, desde que possua o mesmo Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo deverão ser obedecidas às normas contidas na Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL n. 482, de 17 de abril de 2012.
Art. 2º Para os efeitos desta lei e para a obtenção da isenção ficam adotadas as seguintes definições:
I – microgeração distribuída, com central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; e
II – minigeração distribuída, com central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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