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Rondônia

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária

Lei 3699/2015

Estas modificações na Lei 688, de 27-11-96, dispõe sobre as alíquotas do imposto, bem como as operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final, com efeitos a partir de 1-1-2016.

27/12/2015 10:15:37

LEI 3.699, DE 22-12-2015
(DO-RO DE 22-12-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz diversas alterações na legislação tributária
Estas modificações na Lei 688, de 27-11-96, dispõe sobre as alíquotas do imposto, bem como as operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3°. Nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XXI, do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se o disposto no artigo 179-A em relação ao inciso XXI, do artigo 17.
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Art. 27. ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos;
d) .....................................................................................................................
........................................................................................................................
7) gasolina de aviação;
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g) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;
h) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja; e
i) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas.
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Art. 149. Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao Órgão Público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor.”
Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ........................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................
.....................................................................................................................
VI - nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no inciso VIII do artigo 12.
..............................................................................................................
Art. 12. .........................................................................................................
...............................................................................................................
VIII - o remetente ou prestador, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, pelo recolhimento do imposto devido, nas operações e prestações previstas no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º.
..........................................................................................................................
Art. 17. .....................................................................................................
...................................................................................................................................
XXI - da entrada, no território deste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto, de:
a) mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação; ou
b) serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação.
..........................................................................................................................
Art. 18. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
X - o valor da operação ou prestação na hipótese do inciso XXI do artigo 17.
§ 1º. ........................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
c) o montante relativo à diferença de alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, quando devido.
...........................................................................................................................
§ 3º-B. Para efeito de cálculo do imposto referido no inciso X, do caput, acrescentar-se-á à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015.
..................................................................................................................................
Art. 27. ..............................................................................................................
I - ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
j) 26% (vinte e seis por cento), nas operações com:
1. álcool carburante; e
2. gasolina, exceto a de aviação.
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Art. 27-A. As alíquotas incidentes nas prestações e operações internas previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea “d” e nas alíneas “g”, “h” e “i”, do inciso I, do artigo 27, ficam acrescidas de 2% (dois por cento), cujo produto da arrecadação destina-se a compor recurso para financiar Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar n. 842, de 27 de novembro de 2015, em atendimento ao disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observado o disposto no artigo 180-D.
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Art. 149. ............................................................................................................
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§ 5º. No caso de ocorrer falta de pagamento de crédito tributário estimado ou lançado pelo fisco, a Secretaria de Estado de Finanças encaminhará para inscrição em dívida ativa, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data do vencimento, após devidamente notificado o devedor, conforme disciplinado em Decreto do Poder Executivo.
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Art. 179-A. Para efeito de aplicação do disposto no § 3º, do artigo 18, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverá ser partilhado entre o Estado de Rondônia e as demais unidades da Federação, na seguinte proporção:
I - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação:
a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (ses-senta por cento) para o Estado de Rondônia;
b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (qua-renta por cento) para o Estado de Rondônia;
c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de Rondônia; e
d) para o ano de 2019: 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.
II - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Rondônia:
a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de Rondônia e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de Rondônia e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de Rondônia e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem; e
d) para o ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de Rondônia.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida nos termos do artigo 3º, da Lei n. 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em regulamento próprio, a ser expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 27 da Lei n. 688, de 1996:
I - o item 6 da alínea “d”, do inciso I;
II - o item 1, da alínea “h” do inciso I; e
III - o inciso IV do Parágrafo único.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - 90 (noventa) dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, em relação:
a) às alterações e revogações promovidas pelos artigos 1º e 4º, no artigo 27, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996;
b) aos acréscimos promovidos pelo artigo 2º, do artigo 27-A, e do § 3º ao artigo 18 na Lei n. 688, de 1996; e
c) o artigo 3º.
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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