Trabalho e Previdência
LEI
4.987-RJ, DE 29-1-2007
(DO-U DE 30-1-2007)
PISO
SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Fixa o valor do Piso Salarial para o Estado do Rio de Janeiro
A partir de 1-1-2007, o piso salarial, no Estado do Rio de Janeiro, para
categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 424,88.
Fica revogada a Lei 4.686-RJ, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos
empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que
não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo
de trabalho, será de:
I R$ 404,02 (quatrocentos e quatro reais e dois centavos)
Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II R$ 424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito
centavos) Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de
serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais,
indústrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados;
contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório;
empregados do comércio não especializados; cumim e barboy;
III R$ 440,52 (quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e
dois centavos) Para classificadores de correspondência e carteiros;
trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros; operadores de caixa,
inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros; barbeiros, cabeleireiro,
manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura,
pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento
de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões
e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores
da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiro e ceramistas;
confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador;
vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores
de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços
de turismo e hospedagem; motoboys;
IV R$ 456,16 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e dezesseis
centavos) Para trabalhadores da construção civil; despachantes;
fiscais; cobradores de transporte coletivo; trabalhadores de minas; pedreiras
e contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros;
trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;
e garçons;
V R$ 471,79 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove
centavos) Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias,
florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores;
caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes
gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de
confecção de instrumentos musicais; produtos de vime e similares;
trabalhadores de derivados minerais não metálicos; trabalhadores de
movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores
de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas
e barman; trabalhadores de edifícios e condomínios; e
VI R$ 486,13 (quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos)
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores
de máquinas de contabilidade e de calcular; operadores de máquinas
de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos
e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações;
telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; trabalhadores
da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de
vendas; compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais;
mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço
de transporte e passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor
de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos
e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico;
trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier,
e maêtre de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e
mecânicos de máquinas; veículos e instrumento de precisão;
eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores
de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção
industrial.
Parágrafo único O disposto no inciso VI da presente Lei aplica-se
a telefonistas, operadores de mesas telefônicas, telemarketing e/ou
teleatendimento, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias
ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos
pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar
nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições
da Lei nº 4.686, de 29 de dezembro de 2005. (Sérgio Cabral)
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito Federal não poderão exercer a autorização de instituir o piso salarial em relação à remuneração dos servidores públicos municipais.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA e DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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