Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA PROVISÓRIA 352, DE 22-1-2007
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 22-1-2007)
SUSPENSÃO
DA COBRANÇA
PADIS PATVD
Governo Federal cria programas de incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de semicondutores
A referida Medida Provisória, cuja íntegra encontra-se divulgada neste
Fascículo, no Colecionador de LC, dentre outras normas, estabelece que
as empresas que aderirem ao PADIS serão beneficiadas com redução
das alíquotas do IRPJ, do PIS/ PASEP, da COFINS e da CIDE. As empresas
que aderirem ao PATVD serão beneficiadas com a redução à
zero das alíquotas do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE incidentes sobre a
venda de equipamentos transmissores de sinais.
A seguir, destacamos os dispositivos da Medida Provisória 352/2007 que
tratam deste assunto:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção
I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS),
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º É beneficiária do PADIS a pessoa
jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D),
na forma do artigo 6º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em
relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores, classificados nas posições
85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays), de que trata
o § 2º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes
e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica
exerce as atividades:
I isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea
em que se enquadrar; ou
II em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso
em que se enquadrar.
§ 2º O inciso II do caput:
I alcança os mostradores de informações (displays)
relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização
como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes
de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma
(PDP)), eletroluminescentes (diodos emissores de luz (LED), diodos emissores
de luz orgânicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme
fino (TFEL)) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico;
II não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput deve
exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido
no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I
e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na
forma do artigo 5º.
Seção II
Da aplicação do PADIS
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 2º, ficam reduzidas
a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e
III do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação
ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação
ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput
alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e
os insumos destinados às atividades de que trata o artigo 2º, quando
importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS.
§ 2º As disposições do caput e o § 1º
deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do
Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição
de intervenção no domínio econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o apoio à Inovação de que trata o artigo 2º da Lei
nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior
para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes
ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação
de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o artigo
2º.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a zero a alíquota
do Imposto de Importação (II) incidente sobre máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e
nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado
e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do artigo 2º.
Art 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos
incisos I e II do caput do artigo 2º, efetuadas por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
I a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento
industrial; e
III em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional
incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às
receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2º As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo, relativamente às vendas dos
dispositivos referidos:
I no inciso I do caput do artigo 2º, aplicam-se somente quando:
a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou
b) a difusão tenha sido realizada no País.
II no inciso II do caput do artigo 2º, aplicam-se somente
quando:
a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou
b) a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes
e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
§ 3º Para usufruir da redução de alíquotas de
que trata o inciso III do caput, a pessoa jurídica deverá demonstrar
em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem
as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração,
referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados
das demais atividades.
§ 4º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da
redução de que trata o inciso III do caput não poderá
ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da
pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 5º Considera-se distribuição do valor do imposto:
I a restituição de capital aos sócios, em caso de redução
do capital social, até o montante do aumento com a incorporação
da reserva de capital; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 2º
a 4º importa perda do direito à redução de alíquotas
de que trata o inciso III do caput e obrigação de recolher,
com relação à importância distribuída, o imposto que
a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de
mora, na forma da lei.
§ 7º As reduções de alíquotas de que trata este
artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou
benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado
o disposto no inciso I do caput e no § 2º do artigo 17 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da aprovação dos projetos
Art. 5º Os projetos referidos no § 4º
do artigo 2º devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da
Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A aprovação do projeto fica condicionada à
comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada,
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria
da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2º O prazo para apresentação dos projetos é
de quatro anos, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.
Seção IV
Do investimento em pesquisa e desenvolvimento
Art. 6º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 2º
e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste
Capítulo.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos
mencionados nos incisos I e II do artigo 2º, de optoeletrônicos, de
ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e
de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes
mencionados nos incisos I e II do artigo 2º.
§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos
os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput,
deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI),
de que trata o artigo 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia
(CAPDA), de que trata o artigo 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro
de 2006.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve
ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PADIS.
Art. 7º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no artigo 6º.
Art. 8º No caso de os investimentos em pesquisa
e desenvolvimento previstos no artigo 6º não atingirem, em um determinado
ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária
do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT) (CT-INFO ou CTAmazônia), acrescido
de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados desde 1º
de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido
o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá
efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até
o último dia útil do mês de março do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização
da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga
o contribuinte ao pagamento:
I de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições
e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos
incisos I e II do artigo 4º; e
II do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função
do disposto no inciso III do artigo 4º, acrescido de juros e multa de mora,
na forma da lei.
§ 3º Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do artigo 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento
industrial, no caso do inciso II do artigo 4º; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações
em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS
do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
na forma do caput.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício,
com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeita a pessoa jurídica às disposições do artigo 9º
desta Medida Provisória.
Seção V
Da suspensão e do cancelamento da aplicação do PADIS
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação
dos artigos 3º e 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, no caso das seguintes infrações:
I não-apresentação ou não-aprovação dos
relatórios de que trata o artigo 7º;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento, na forma do artigo 6º, observadas as disposições
do artigo 8º;
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PADIS; ou
IV irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á
em cancelamento da aplicação dos artigos 3º e 4º, no caso
de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração
no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões
em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos artigos 3º e 4º.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 10 O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS,
da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo
do artigo 7º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou
CT-Amazônia), na forma do caput do artigo 8º, observado o prazo
do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo
de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II não-aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o artigo 7º; e
III infringência aos dispositivos de regulamentação do
PADIS.
Parágrafo único Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados
até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 dias após
a apuração da ocorrência.
Art. 11 O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos
e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS
PARA A TV DIGITAL
Seção
I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV digital
Art. 12 Fica instituído o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital
(PATVD), nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 13 É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D), na forma do
artigo 17, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação
de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão
digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.
§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que
trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido
por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou,
alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País
definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício
das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com
projetos aprovados na forma do artigo 16.
Seção II
Da aplicação do PATVD
Art. 14 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que
trata o caput do artigo 13, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III do IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas no caput
alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e
os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata
o artigo 13, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD.
§ 2º As reduções de alíquotas de que tratam
o caput e o § 1º deste artigo alcançam somente bens ou
insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3º Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição
de intervenção no domínio econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para Apoio à Inovação de que trata o artigo 2º da Lei nº
10.168, de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos
relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento
de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às
atividades de que trata o artigo 13.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º Poderá também ser reduzida a zero a alíquota
do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo
prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às
atividades de que trata o artigo 13.
Art. 15 Nas vendas dos equipamentos transmissores de
que trata o artigo 13, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre
as receitas auferidas; e
II do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único As reduções de alíquotas de
que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Seção III
Da aprovação dos projetos
Art. 16 Os projetos referidos no § 2º do artigo
13 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério
da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único A aprovação do projeto fica condicionada
à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica
interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
Seção IV
Do investimento em pesquisa e desenvolvimento
Art. 17 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas no País, no mínimo um por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos equipamentos transmissores de que trata o artigo 13.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no artigo 13, de software
e de insumos para tais equipamentos.
§ 2º No mínimo meio por cento do faturamento bruto, deduzidos
os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput,
deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo CATI ou pelo CAPDA.
§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve
ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária
do PATVD.
Art. 18 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no artigo 17.
Art. 19 No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento
previstos no artigo 17 não atingirem, em um determinado ano, o percentual
mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de
multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados
desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não
foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
efetuar a aplicação referida no caput até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele
em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não
realização da aplicação ali referida, no prazo previsto
no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora,
na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não
pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do artigo
15.
§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso
I do artigo 15, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento
industrial, no caso do inciso II do artigo 15; e
II sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações
em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º
e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD
do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
na forma do caput.
§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no
§ 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício,
com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo
sujeitam a pessoa jurídica às disposições do artigo 20 desta
Medida Provisória.
Seção V
Da suspensão e do cancelamento da aplicação do PATVD
Art. 20 A pessoa jurídica beneficiária do
PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação
dos artigos 14 e 15, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, no caso das seguintes infrações:
I descumprimento das condições estabelecidas no § 1º
do artigo 13;
II descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em
pesquisa e desenvolvimento, na forma do artigo 17, observadas as disposições
do artigo 19;
III não apresentação ou não aprovação dos
relatórios de que trata o artigo 18;
IV infringência aos dispositivos de regulamentação do
PATVD; ou
V irregularidade em relação a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se
em cancelamento da aplicação dos artigos 14 e 15, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração
no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões
em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação
dos artigos 14 e 15.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente
poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração
que a motivou.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 21 O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1º do artigo 13;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no
prazo de que trata o artigo 18, ou da obrigação de aplicar no FNDCT
(CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do artigo 19, observado
o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual
mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.
II não aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o artigo 18; e
III de infringência aos dispositivos de regulamentação
do PATVD.
Parágrafo único Os casos previstos na alínea b
do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os
demais casos até trinta dias após a apuração da ocorrência.
Art. 22 O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos
e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 O Poder Executivo regulamentará as disposições
desta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 62 As disposições do artigo 3º e
dos incisos I e II do caput do artigo 4º vigorarão por quinze
anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 63 As disposições do § 3º do
artigo 3º e do inciso III do caput do artigo 4º vigorarão
por:
I dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto,
no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do artigo 2º; ou
b) a ou b do inciso II do artigo 2º;
II doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no
caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a) c do inciso I do artigo 2º; ou
b) c do inciso II do artigo 2º.
Art. 64 As disposições dos artigos 14 e 15
vigorarão por dez anos, contados da data da publicação desta
Medida Provisória.
Art. 65 Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao
artigo 60 a partir do dia 19 de fevereiro de 2007. (Luiz Inácio Lula da
Silva; Guido Mantega)
REMISSÃO:
LEI
11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005)
...........................................................................................................................................
Art.
17 A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos
fiscais:
I
dedução, para efeito de apuração do lucro líquido,
de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais
pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
.............................................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se
também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratados no País com universidade,
instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata
o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique
com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle
da utilização dos resultados dos dispêndios.
.............................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.