Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.437, DE 28-12-2006
(DO-U DE 28-12-2006)
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiviosuais
Criados novos mecanismos de incentivo à atividade audiovisual e prorrogados os já existentes
As quantias referentes ao patrocínio à produção de obras
cinematográficas brasileiras poderão ser deduzidas do Imposto de Renda
devido até o ano-calendário de 2016, mas serão consideradas indedutíveis
na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Empresas de radiodifusão e programadoras nacionais de televisão por
assinatura que investirem na co-produção de obras cinematográficas
brasileiras poderão beneficiar-se do abatimento de 70% do Imposto de Renda
devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior.
Foram alterados os artigos 39, 43-A, 45, 47 e 48 e revogados os §§
3º e 6º do artigo 45 e o artigo 51 da Medida Provisória 2.228-1,
de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), acrescentados os artigos 1º-A e 3º-A
e alterados os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo
29/93).
A seguir, destacamos para os nossos Assinantes os artigos da Lei 11.437/2006
abordados neste Colecionador:
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Art. 7º A Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 39 .......................................................................................................................................
§ 6º Os projetos produzidos com os recursos de que trata o
inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos
previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total
do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto. (NR)
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Art. 44 Até o período de apuração
relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas
e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto
de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos FUNCINES.
§ 1o A dedução referida no caput deste
artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos
arts. 1o e 1o-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993.
§ 2o No caso das pessoas físicas, a dedução
prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis por
cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º Somente são dedutíveis do imposto devido as
quantias aplicadas na aquisição de cotas dos FUNCINES:
I pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a
declaração de ajuste anual;
II pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração
de imposto. (NR)
Art. 45 ......................................................................................................................................
III no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual
de rendimentos para a pessoa física.
§ 1º Em qualquer hipótese, não será dedutível
a perda apurada na alienação das cotas dos FUNCINES.
§ 2º A dedução prevista neste artigo está limitada
a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e
deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art.
6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º (Revogado).
§ 4º A pessoa jurídica que alienar as cotas dos FUNCINES
somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação
do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo
na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos
da data de sua aquisição.
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§ 6o (Revogado). (NR)
Art. 47 Como mecanismos de fomento de atividades
audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela
ANCINE:
I o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (PRODECINE),
destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição,
comercialização e exibição por empresas brasileiras;
II o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (PRODAV),
destinado ao fomento de projetos de produção, programação,
distribuição, comercialização e exibição de obras
audiovisuais brasileiras de produção independente;
III o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema
e do Audiovisual (PRÓ-INFRA), destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura
técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento,
ampliação e modernização dos serviços e bens de capital
de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades
tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.
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§ 2º A ANCINE estabelecerá critérios e diretrizes
gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos dos
Programas referidos no caput deste artigo. (NR)
Art. 48 São fontes de recursos dos Programas
de que trata o art. 47 desta Medida Provisória:
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(NR)
Art. 8º A Lei nº 8.685, de 20 de julho
de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Até o exercício fiscal
de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente,
mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização
sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no
mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão
de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados
pela ANCINE, na forma do regulamento.
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(NR)
Art. 3º .......................................................................................................................................
§ 1º A pessoa jurídica responsável pela remessa das
importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes
de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização
dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.
§ 2º Para o exercício da preferência prevista no
§ 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente
ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata
o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente
constituído para esses fins. (NR)
Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso
dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A,
todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento
do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação
financeira especial, em instituição financeira pública, cuja
movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação
pela ANCINE de que se destina a investimentos em projetos de produção
de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras
de produção independente.
§ 1º ...........................................................................................................................................
I em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1º e
do art. 1º-A, ambos desta Lei;
II em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável
pela remessa, no caso do art. 3º e do art. 3º-A, ambos desta Lei.
§ 2º ...........................................................................................................................................
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II limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art.
1º e no art. 1º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3º
e no art. 3º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;
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(NR)
Art. 5º Os valores não aplicados na
forma dos arts. 1º e 1º-A, ambos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta
e oito) meses, contado da data do início do 1º (primeiro) depósito
na conta de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º, e, no caso
dos arts. 3º e 3º-A, todos desta Lei, após 180 (cento e oitenta)
dias de seu depósito na conta de que trata o inciso II do § 1º
do art. 4º desta Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura
e serão alocados em categoria de programação específica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos
de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme normas
expedidas pelo Comitê Gestor. (NR)
Art. 9º Ficam incluídos na Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, os seguintes arts. 1º-A e 3º-A:
Art. 1º-A Até o ano-calendário
de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de
obras cinematográficas brasileiras de produção independente,
cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE, do imposto de
renda devido apurado:
I na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas;
e
II em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 1º A dedução prevista neste artigo está limitada:
I a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas
e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6º da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
II a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas,
conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto devido os
valores despendidos a título de patrocínio:
I pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração
de ajuste anual; e
II pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração
de imposto.
§ 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir
o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 4º Os projetos específicos da área audiovisual,
cinematográfica de difusão, preservação, exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa
brasileira poderão ser credenciados pela ANCINE para fruição
dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do
regulamento.
Art. 3º-A Os contribuintes do Imposto de
Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento
pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de
direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de
sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa
por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições
desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão
beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde
que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas
brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção
de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes
e minisséries.
§ 1º A pessoa jurídica responsável pela remessa das
importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos
contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência
na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de
que trata este artigo.
§ 2º Para o exercício da preferência prevista no
§ 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente
ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento
o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do
contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.
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Art. 13 Para os fins desta Lei, classificam-se as infrações
cometidas nas atividades audiovisuais em:
I leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência
de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º A advertência será aplicada nas hipóteses
de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas em lei.
§ 2º A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer
na prática de infrações leves ou graves e nas hipóteses
em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las no prazo assinalado, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º Nas infrações para as quais não haja sanção
específica prevista em lei, a ANCINE privilegiará a aplicação
de sanção de multa simples.
Art. 14 Para os efeitos desta Lei, da Lei nº 8.685,
de 20 de julho 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às
atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções
restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 13 desta Lei:
I perda ou suspensão de participação nos programas do
FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1º
desta Lei;
II perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
III proibição de contratar com a administração pública,
pelo período de até 2 (dois) anos;
IV suspensão ou proibição de fruir dos benefícios
fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2
(dois) anos.
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Art. 17 Nos dispositivos sem previsão de limite
específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto
na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta
Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa,
observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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REMISSÃO:
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MEDIDA PROVISÓRIA 2.228-1, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
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Art. 39 São isentos da CONDECINE:
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X a CONDECINE de que trata o parágrafo
único do art. 32, referente à programação internacional,
de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora
beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente
a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego,
da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração
decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem
como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer
forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta-metragens
de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de produção independente, de
telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e
de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, aprovados pela ANCINE.
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Art. 45 A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre
o imposto devido:
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• Art.
60 O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29,
31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do
regulamento.
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LEI
8.685, DE 20-7-93 (INFORMATIVO 29/93)
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• Art. 3o Os contribuintes do Imposto
de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970,
alterado pelo art. 2o desta Lei, poderão beneficiar-se
de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam
no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas
brasileiras de longa-metragem de produção independente, e na co-produção
de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente
e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
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•
Art. 4º ........................................................................................................................................
§ 1º As contas de aplicação
financeira a que se refere este artigo serão abertas:
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§ 2o Os projetos a que se refere este
artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
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