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Criados novos mecanismos de incentivo à atividade audiovisual e prorrogados os já existentes

Lei 11437/2007

05/02/2007 21:17:38

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LEI 11.437, DE 28-12-2006
(DO-U DE 28-12-2006)

INCENTIVO FISCAL
Obras Audiviosuais

Criados novos mecanismos de incentivo à atividade audiovisual e prorrogados os já existentes

As quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras poderão ser deduzidas do Imposto de Renda devido até o ano-calendário de 2016, mas serão consideradas indedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Empresas de radiodifusão e programadoras nacionais de televisão por assinatura que investirem na co-produção de obras cinematográficas brasileiras poderão beneficiar-se do abatimento de 70% do Imposto de Renda devido sobre a remessa de recursos enviados ao exterior.
Foram alterados os artigos 39, 43-A, 45, 47 e 48 e revogados os §§ 3º e 6º do artigo 45 e o artigo 51 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), acrescentados os artigos 1º-A e 3º-A e alterados os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93).
A seguir, destacamos para os nossos Assinantes os artigos da Lei 11.437/2006 abordados neste Colecionador:
“ ..................................................................................................................................................
Art. 7º – A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘ ..................................................................................................................................................
Art. 39 – .......................................................................................................................................
§ 6º – Os projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitados a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto.’ (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 44 – Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos FUNCINES.
§ 1o – A dedução referida no caput deste artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1o e 1o-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
§ 2o – No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º – Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos FUNCINES:
I – pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;
II – pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.” (NR)
Art. 45 – ......................................................................................................................................
III – no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.
§ 1º – Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das cotas dos FUNCINES.
§ 2º – A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º – (Revogado).
§ 4º – A pessoa jurídica que alienar as cotas dos FUNCINES somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de sua aquisição.
....................................................................................................................................................
§ 6o – (Revogado).’ (NR)
Art. 47 – Como mecanismos de fomento de atividades audiovisuais, ficam instituídos, conforme normas a serem expedidas pela ANCINE:
I – o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (PRODECINE), destinado ao fomento de projetos de produção independente, distribuição, comercialização e exibição por empresas brasileiras;
II – o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (PRODAV), destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente;
III – o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual (PRÓ-INFRA), destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.
....................................................................................................................................................
§ 2º – A ANCINE estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação e a fiscalização dos recursos dos Programas referidos no caput deste artigo.’ (NR)
Art. 48 – São fontes de recursos dos Programas de que trata o art. 47 desta Medida Provisória:
.................................................................................................................................................... ’ (NR)
Art. 8º – A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º – Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE, na forma do regulamento.
.....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – .......................................................................................................................................
§ 1º – A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.
§ 2º – Para o exercício da preferência prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins. (NR)
Art. 4º – O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1º, 1º-A, 3º e 3º-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela ANCINE de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
§ 1º – ...........................................................................................................................................
I – em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A, ambos desta Lei;
II – em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, no caso do art. 3º e do art. 3º-A, ambos desta Lei.
§ 2º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1º e no art. 1º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3º e no art. 3º-A, ambos desta Lei, somados, é de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;
.................................................................................................................................................... ’ (NR)
Art. 5º – Os valores não aplicados na forma dos arts. 1º e 1º-A, ambos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data do início do 1º (primeiro) depósito na conta de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º, e, no caso dos arts. 3º e 3º-A, todos desta Lei, após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme normas expedidas pelo Comitê Gestor.’ (NR)
Art. 9º – Ficam incluídos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, os seguintes arts. 1º-A e 3º-A:
Art. 1º-A – Até o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela ANCINE, do imposto de renda devido apurado:
I – na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e
II – em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 1º – A dedução prevista neste artigo está limitada:
I – a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
II – a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º – Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:
I – pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II – pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
§ 3º – As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 4º – Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela ANCINE para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.’
Art. 3º-A – Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
§ 1º – A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo.
§ 2º – Para o exercício da preferência prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.’
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Art. 13 – Para os fins desta Lei, classificam-se as infrações cometidas nas atividades audiovisuais em:
I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º – A advertência será aplicada nas hipóteses de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas em lei.
§ 2º – A multa simples será aplicada quando o infrator incorrer na prática de infrações leves ou graves e nas hipóteses em que, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, devendo o seu valor variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º – Nas infrações para as quais não haja sanção específica prevista em lei, a ANCINE privilegiará a aplicação de sanção de multa simples.
Art. 14 – Para os efeitos desta Lei, da Lei nº 8.685, de 20 de julho 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 desta Lei:
I – perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1º desta Lei;
II – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;
IV – suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos.
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Art. 17 – Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 18 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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REMISSÃO:

• MEDIDA PROVISÓRIA 2.228-1, DE 6-9-2001 (INFORMATIVO 37/2001)
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• Art. 39 – São isentos da CONDECINE:
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X – a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta-metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.
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• Art. 45 – A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:
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Art. 60 – O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.
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LEI 8.685, DE 20-7-93 (INFORMATIVO 29/93)
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Art. 3o – Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.

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• Art. 4º – ........................................................................................................................................
§ 1º – As contas de aplicação financeira a que se refere este artigo serão abertas:
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§ 2o – Os projetos a que se refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

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