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Simples/IR/Pis-Cofins

Lei 11434/2007

05/02/2007 21:17:37

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LEI 11.434, DE 28-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)

REGIME NÃO-CUMULATIVO
Exceções

Receitas de administração de construção civil continuarão fora do regime não cumulativo
De acordo com a citada Lei, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil continuarão fora do regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, até 31-12-2008.

A Lei estabelece, ainda, que os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
IR – PESSOA JURÍDICA/PIS-COFINS
a) ao tipo de atividade e de produto;
b) à localização geográfica do empreendimento;
c) ao período de fruição;
d) às condições de concessão ou habilitação.
A transferência dos incentivos ou benefícios poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação.
A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.
Alterado o inciso XX do artigo 10 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).

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