Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.434, DE 28-12-2006
(DO-U DE 29-12-2006)
REGIME NÃO-CUMULATIVO
Exceções
Receitas de administração de construção civil continuarão
fora do regime não cumulativo
De acordo com a citada Lei, as receitas decorrentes da execução
por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção
civil continuarão fora do regime não cumulativo do PIS/PASEP e da
COFINS, até 31-12-2008.
A Lei estabelece, ainda, que os incentivos e benefícios fiscais concedidos
por prazo certo e em função de determinadas condições a
pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos,
por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento
desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação
que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos
vinculados:
IR PESSOA JURÍDICA/PIS-COFINS
a) ao tipo de atividade e de produto;
b) à localização geográfica do empreendimento;
c) ao período de fruição;
d) às condições de concessão ou habilitação.
A transferência dos incentivos ou benefícios poderá ser concedida
após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período
fixado para a sua fruição.
Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições
fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício,
prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação.
A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo,
os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas Unidades da Federação
previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios
e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente
anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.
Alterado o inciso XX do artigo 10 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.