Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
11.438, DE 29-12-2006
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 29-12-2006)
INCENTIVO FISCAL
Atividades Desportivas e Paradesportivas
Pessoas físicas e jurídicas que fizerem doação ou
patrocínio a projetos desportivos farão jus a incentivo fiscal
Os incentivo fiscal, que poderá ser utilizado
até o ano-calendário de 2015, consiste em dedução direta
do Imposto de Renda devido dos valores despendidos a título de doação
ou patrocínio e no caso de pessoas jurídicas, a dedução
do incentivo atinge somente as tributadas pelo lucro real, sendo o valor da
doação ou patrocínio considerado indedutível, na apuração
das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Os recursos provenientes da doação
ou patrocínio serão depositados e movimentados em conta bancária
específica no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1º Até o ano-calendário de 2015,
inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na
Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em cada período
de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada
com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio
ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º As deduções de que trata o caput deste
artigo ficam limitadas:
I relativamente à pessoa jurídica, a 4% (quatro por cento)
do imposto devido, observado o limite previsto no inciso II do caput
do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em cada período
de apuração;
II relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do
imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as
deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir
os valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem
ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados
a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta
ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador.
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação
ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os
afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador
ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que
tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas
a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2º Os projetos desportivos, em cujo favor
serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos
nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I desporto educacional;
II desporto de participação;
III desporto de rendimento.
§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos
previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão
social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade
social.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos
dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração
de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto,
entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Ministério
do Esporte, na forma do art. 4º desta Lei.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente,
de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade
promocional e institucional de publicidade;
b) o pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis ou
imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de
domínio, para a realização de projetos esportivos pelo proponente;
II doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente,
de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos
esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação
das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
esportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou
a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte
do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério
do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IV doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto
de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte
nos termos do inciso II do caput deste artigo;
V proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito
privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha
projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 4º A avaliação e a aprovação
do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º
desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Ministério
do Esporte, garantindo-se a participação de representantes governamentais,
designados pelo Ministro do Esporte, e representantes do setor desportivo, indicados
pelo Conselho Nacional de Esporte.
Parágrafo único A composição, a organização
e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.
Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos
de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos ao Ministério
do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento
e de orçamento analítico.
§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput
deste artigo somente terá eficácia após a publicação
de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição
responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade
da autorização.
§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta
Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Esporte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A divulgação das atividades,
bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos
financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio institucional, com
inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de
1º de setembro de 1971.
Art. 7º A prestação de contas dos projetos
beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente
e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida
pelo regulamento.
Art. 8º O Ministério do Esporte informará
à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do
mês de março, os valores correspondentes a doação ou patrocínio,
destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário
anterior.
Parágrafo único As informações de que trata este
artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º Compete à Secretaria da Receita Federal,
no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos
previstos nesta Lei.
Art. 10 Constituem infração aos dispositivos
desta Lei:
I o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que
com base nela efetuar;
II agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou
simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos
dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva
beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das
estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 11 As infrações aos dispositivos desta
Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido,
além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o
valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso
I do caput deste artigo.
Parágrafo único O proponente é solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso
I do caput deste artigo.
Art. 12 Os recursos provenientes de doações
ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei serão
depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco
do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o
proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único Não são dedutíveis, nos termos
desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto
neste artigo.
Art. 13 Todos os recursos utilizados no apoio direto
a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser
disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a Lei nº
9.755, de 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo único Os recursos a que se refere o caput
deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio
do Ministério do Esporte, constando a sua origem e destinação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Orlando Silva de Jesus Júnior)
ESCLARECIMENTO:
•
O artigo 22 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97) refere-se às
seguintes deduções:
a) das contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) das contribuições em favor de projetos culturais, aprovados
pelo PRONAC; e
d) de investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais.
• A Medida Provisória 342, de 29-12-2006, divulgada neste Fascículo
e Colecionador, acrescenta o artigo 13-A e altera os artigos 1º a 3º
da Lei 11.438/2006.
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