Rio Grande do Sul
LEI
10.170, DE 29-1-2007
(DO-Porto Alegre DE 30-1-2007)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Recebimento de Reclamação, Pedido ou Solicitação
de Informações Município de Porto Alegre
Porto Alegre obriga empresas a utilizar documento formal para registro
do recebimento de reclamação, pedido ou solicitação de informações
de consumidores
Descumprimento acarretará multas e suspensão do alvará de
funcionamento. Empresas têm até 31-3-2007 para adaptação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o recebimento de
toda e qualquer reclamação, pedido ou solicitação de informações
encaminhada por consumidor, mediante documento formal e por escrito ofício
ou requerimento , bem como o fornecimento, quando requerido, do respectivo
protocolo identificado, pelas empresas fornecedoras de serviços ou produtos
que tenham matriz, filial ou atuem sob qualquer forma no Município de Porto
Alegre.
Art. 2º As empresas de que trata o artigo anterior
têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3º O não-cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará os infratores às seguintes punições:
I multa de 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência);
II multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) até
a 3ª reincidência; ou
III suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª
reincidência.
Art. 4º As denúncias dos consumidores, devidamente
comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipal encarregado
de zelar pelo cumprimento desta Lei, assegurando-se o direito de defesa ao estabelecimento
denunciado.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eliseu Santos Prefeito, em exercício; Idenir
Cecchin Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.