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Rio Grande do Sul

Porto Alegre obriga empresas a utilizar documento formal para registro do recebimento de reclamação, pedido ou solicitação de informações de consumidores

Lei 10170/2007

05/02/2007 21:17:29

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LEI 10.170, DE 29-1-2007
(DO-Porto Alegre DE 30-1-2007)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Recebimento de Reclamação, Pedido ou Solicitação
de Informações – Município de Porto Alegre

Porto Alegre obriga empresas a utilizar documento formal para registro do recebimento de reclamação, pedido ou solicitação de informações de consumidores
Descumprimento acarretará multas e suspensão do alvará de funcionamento. Empresas têm até 31-3-2007 para adaptação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatório o recebimento de toda e qualquer reclamação, pedido ou solicitação de informações encaminhada por consumidor, mediante documento formal e por escrito – ofício ou requerimento –, bem como o fornecimento, quando requerido, do respectivo protocolo identificado, pelas empresas fornecedoras de serviços ou produtos que tenham matriz, filial ou atuem sob qualquer forma no Município de Porto Alegre.
Art. 2º – As empresas de que trata o artigo anterior têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3º – O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes punições:
I – multa de 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência);
II – multa de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) até a 3ª reincidência; ou
III – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª reincidência.
Art. 4º – As denúncias dos consumidores, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, assegurando-se o direito de defesa ao estabelecimento denunciado.
Art. 5º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eliseu Santos – Prefeito, em exercício; Idenir Cecchin – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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