São Paulo
LEI
12.540, DE 19-1-2007
(DO-SP DE 20-1-2007)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
Estado cassa inscrições no Cadastro de Contribuintes
Medida será tomada contra bares, hotéis, restaurantes e similares
que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados
consentindo ou comercializando drogas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Será cassada a eficácia
da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas
alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando
drogas.
Art. 2º – A não conformidade tratada no artigo
anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda
e comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito, ficando o Poder
Executivo compelido a regulamentar este artigo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Art. 3º – A falta de regularidade da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS, inabilita o estabelecimento à prática
de operações relativas à circulação de mercadorias
e de prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º – A cassação da eficácia
da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no
artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição
de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
Parágrafo único – As restrições previstas
nos incisos prevalecerão pelo prazo de dez anos, contados da data de
cassação.
Art. 5º – O Poder Executivo divulgará através
do Diário Oficial a relação dos estabelecimentos comerciais
penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ
– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios
e endereços de funcionamento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa –
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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