Pernambuco
LEI
13.187, DE 16-1-2007
(DO-PE DE 17-1-2007)
DIVERSÃO PÚBLICA
Esportes Radicais ou de Aventura
Pernambuco estabelece normas para a prática de esportes radicais
de aventura
Os estabelecimentos particulares, operadoras, clubes, associações,
sociedades de praticantes de esportes de aventura e instrutores deverão
providenciar cadastro junto ao Poder Público do Estado de Pernambuco, com
os documentos que especifica, para obtenção de registro, certificação
de segurança e licença.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prática de esportes radicais de
aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, tais como:
bungee jump, base jump, pêndulo, rope jump, técnicas
verticais, rappel, tirolesa, alpinismo, arvorismo, montanhismo, escalada, rafting,
boiacross, canionismo, espeleologia ou cavernismo, entre outros, obedecerá
às prescrições disciplinadas na presente Lei.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se, ainda,
esporte de aventura, ou técnicas que envolvam equipamentos de segurança,
toda prática desportiva, individual ou coletiva, que envolva risco à
vida dos participantes.
Art. 2º Os estabelecimentos particulares, operadoras,
clubes, associações, sociedades de praticantes de esportes de aventuras,
ou técnicas que envolvam equipamentos de segurança e instrutores deverão
se cadastrar junto ao Poder Público do Estado de Pernambuco, desde que
apresentados os seguintes documentos, para fins de registro, certificação
de segurança e licença:
I inscrição da empresa ou entidade nos órgãos competentes
do Estado de Pernambuco, bem como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do Ministério da Fazenda;
II comprovação de capacitação de seus interesses
em cursos reconhecidos nacionalmente pelos órgãos competentes.
Parágrafo único O Poder Público, quando da regulamentação
desta Lei, verificará a capacitação dos instrutores que não
apresentarem certificados de capacitação citado no inciso II deste
artigo.
Art. 3º Todos os equipamentos devem ser submetidos
a teste de controle de qualidade a ser aferido pelo INMETRO, com o atestado
de comprovação.
§ 1º Os equipamentos importados deverão estar certificados
pelos órgãos de controle de qualidade do país de origem.
§ 2º Todos os equipamentos em uso deverão estar dentro
do prazo de validade e de vida útil indicado pelo fabricante.
Art. 4º O curso a que se refere o inciso II, do
artigo 2º, deverá, necessariamente, abordar as seguintes matérias,
dentre outras a critério dos órgãos incumbidos da fiscalização:
I exposição, palestras, vídeos ou debates sobre o surgimento,
a história, evolução e mecânica do esporte que se pretende
praticar;
II conteúdo informativo com técnicas, especificações
e modos de utilização de todos os equipamentos usados na operação;
III informações pormenorizadas acerca da área utilizada
para a prática do esporte;
IV demonstração dos procedimentos preventivos de segurança;
V técnicas de primeiros-socorros e procedimentos de resgate em caso
de acidente.
Art. 5º Os responsáveis pelos eventos esportivos
deverão informar previamente aos praticantes, em documento que contenha
ciência expressa sobre os riscos do esporte, em especial: a não recomendação
da prática de esporte de aventura ou práticas que envolvam equipamentos
de segurança por pessoas portadoras de cardiopatia, pressão alta,
afecções na coluna e doenças incompatíveis com a prática
esportiva.
Art. 6º Os responsáveis deverão manter
cadastro atualizado com os dados pessoais dos praticantes, data, local e horário
do evento, bem como cópia da declaração de ciência do risco
do esporte a ser praticado (termo de responsabilidade), notadamente pelas pessoas
especificadas no artigo anterior.
Art. 7º O Poder Público manterá um cadastro
de todas as empresas habilitadas para práticas de esportes de aventura
e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, podendo, a qualquer
tempo, fiscalizar os estabelecimentos ou locais de realização dos
esportes.
Art. 8º A prática de esportes de aventura
ou práticas que envolvam equipamentos de segurança para menores fica
condicionada à autorização expressa dos responsáveis.
Art. 9º Os estabelecimentos particulares ou pessoas
físicas que descumprirem as normas da presente Lei estarão sujeitos
à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), além das penalidades fixadas
nas legislações correlatas, devendo proceder à regularização
de suas atividades em conformidade com esta Lei, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias.
§ 1º A reincidência, no prazo de 30 (trinta) dias após
a primeira autuação, implicará a suspensão das atividades
da empresa ou do responsável pela prática esportiva, sem prejuízo
de aplicação de multa no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
§ 2º Caso persista a reincidência, após a segunda
autuação, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sujeitará
ao infrator:
I VETADO
II cancelamento do registro cadastral junto ao Poder Público do
Estado de Pernambuco;
III aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com imediata comunicação ao ilustríssimo Representante do Ministério
Público do Estado de Pernambuco e remessa das cópias das autuações,
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.
Art. 10 O Poder Executivo do Estado de Pernambuco regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.