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Distrito Federal

Lei 3946/2007

05/02/2007 21:17:28

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LEI 3.946, DE 12-1-2007
(DO-DF DE 17-1-2007)

PROERD
Instituição

Governo cria Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) na Rede de Ensino Pública e Particular
O Programa será executado exclusivamente pela Polícia Militar, através do desenvolvimento de atividades de ensino aplicadas a noções de cidadania, prevenção de uso de drogas e atos de violência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
OUTROS ASSUNTOS
Art. 1º – Fica institucionalizado o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD), baseado no Modelo Internacional D.A.R.E. (Drug Abuse Resistance Education) a ser desenvolvido na Rede de Ensino Pública e Particular do Distrito Federal, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a polícia ostensiva, a escola e a família.
Art. 2º – O PROERD será executado exclusivamente pela Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 3º – O PROERD consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único – Quando necessário para o desenvolvimento das atividades nas escolas, o PROERD também executará capacitação dos pais dos alunos com a aplicação de um currículo específico para adultos.
Art. 4º – Para execução do Programa, serão destinados recursos de custeio e investimento para aquisição de material didático, tais como um conjunto padrão composto por cartilha, camiseta, boné e certificado de participação, divulgação e operacionalização das ações.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento anual do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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